Mantida redução de multa aplicada a circo por atrasar pagamento de acordo

Mantida redução de multa aplicada a circo por atrasar pagamento de acordo

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou incabível o mandado de segurança de um trabalhador circense contra a redução da multa a ser paga pelo Circo Estoril, de Araguari (MG), por atraso no pagamento de um acordo homologado na Justiça. Conforme o colegiado, não cabe mandado de segurança quando há recurso próprio para o caso, já até utilizado pelo profissional.

Auxiliar de mágica

Na ação originária, o trabalhador, contratado como auxiliar de espetáculo, pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com o Circo Estoril, nome fantasia da Roberto Carvalho Portugal & Cia Ltda. Ele disse que desempenhava tarefas como cuidar do motorhome da proprietária, montar as cortinas, decorar a praça da alimentação e fazer vendas. “Durante o espetáculo, quando não estava vendendo, ficava na portaria e, durante os atos de mágica, ainda tinha de atuar como auxiliar”, afirmou.

Acordo

Em abril de 2017, foi firmado um acordo no valor total de R$100 mil, a ser pago em 20 parcelas mensais de R$ 5 mil, mas o circo atrasou o pagamento de várias delas, levando o trabalhador a requerer, em juízo, a aplicação da multa de 50% prevista no documento, além de juros e correção monetária, que resultaria, segundo seu cálculo, em R$ 81 mil.

Imprevisibilidades

A empresa circense, em sua defesa, sustentou que se depara com imprevisibilidades que se modificam de uma cidade para outra e de mês em mês. Alegou que, por vezes, os espetáculos não obtêm quórum suficiente em certos locais e ficam mais de uma semana sem apresentação, o que prejudica as finanças e, por consequência, o cumprimento do acordo.

Redução da multa

Em 2019, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Araguari verificou que, de fato, houve atraso no pagamento das parcelas, mas o valor de R$ 100 mil havia sido inteiramente quitado. Na sua avaliação, as justificativas da empresa eram razoáveis, “por se tratar de atividade circense, suscetível a diversas dificuldades, como escassez de público e elevado custo para manutenção (marketing, pessoal, veículos, estrutura das apresentações, como arquibancada, iluminação, lona)”. Por isso, deferiu a multa em percentual menor, de 10%, sobre cada parcela paga com atraso.

Mandado de segurança

Contra a sentença, o trabalhador impetrou mandado de segurança, alegando direito líquido e certo ao recebimento integral da multa, mas o pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, a decisão foi regularmente fundamentada e não foi demonstrado abuso de poder da juíza. 

Ainda, de acordo com o TRT, o mandado de segurança não é a ação adequada para discutir situação fática ou de direito controvertido, como no caso.

Recurso específico

Segundo o relator do recurso ordinário do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, o instrumento adequado para questionar a decisão sobre a redução da multa é o agravo de petição, o que inviabiliza o acolhimento do mandado de segurança. Esse entendimento está sedimentado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2, que considera incabível o mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio.

O ministro observou, ainda, que a decisão já havia sido objeto de agravo de petição no processo principal. O fato de esse recurso ter sido rejeitado nas instâncias anteriores, segundo o relator, reforça a percepção de que o mandado de segurança tenha sido impetrado como mero substituto recursal. 

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-12179-93.2019.5.03.0000 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. EXECUÇÃO. ATRASO NO
PAGAMENTO DAS PARCELAS ACORDADAS.
DECISÃO IMPUGNADA QUE IMPÕE MULTA
INFERIOR À AJUSTADA. RECORRIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA
SDI-2. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
PETIÇÃO EM FACE DO MESMO ATO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA
SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL.
1. Trata-se de mandado de segurança
impetrado em face de decisão proferida nos
autos de execução trabalhista que readequou
para o patamar de 10% (dez por cento) a multa
devida pela executada em razão do atraso no
pagamento das parcelas acordadas, por
compreender, com fundamento no art. 413 do
Código Civil, que a penalidade ajustada, de 50%
(cinquenta por cento), era excessivamente
onerosa.
2. A decisão impugnada autoriza a interposição
de medida recursal própria na via ordinária,
qual seja, o agravo de petição, previsto no art.
897, “a”, da CLT. Logo, evidenciado que o ato
dito coator desafia recurso próprio, resulta
inviabilizado o manejo do mandado de
segurança, a teor da Orientação Jurisprudencial
nº 92 desta Subseção. Precedentes específicos
da SDI-2.
3. Ademais, a mesma decisão impugnada por
meio do mandamus foi objeto de agravo de
petição, com idêntica insurgência. Nesse
contexto, a impetração é obstaculizada pela
diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 54
desta Subseção, aplicada por analogia, que
consagra o entendimento de ser incabível o
mandado de segurança quando constatado
que o impetrante interpôs recurso em face da
mesma decisão impugnada. Precedentes.
4. Incabível, portanto, o mandado de
segurança, impondo-se confirmar o acórdão
recorrido.
Recurso ordinário a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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