Empregados não conseguem desconstituir acordo judicial após receberem valores previstos

Empregados não conseguem desconstituir acordo judicial após receberem valores previstos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um grupo de empregados da Telecomunicações de Alagoas S. A. (Telasa) que pretendia rescindir sentença que homologara acordo entre a empresa e o sindicato dos telefonistas de Alagoas (Sintell/AL). Outros trabalhadores haviam conseguido a desconstituição do acordo, ao comprovarem irregularidade na representação feita pela entidade sindical. No entanto, o grupo que recorreu ao TST optou por receber os valores decorrentes do ajuste questionado. De acordo com os ministros, essa atitude demonstrou concordância tácita com o que foi acertado.

Plano Bresser

O Sintell/AL ajuizou, em 1991, reclamação trabalhista contra a Telasa (sucedida pela Telemar Norte Leste S. A.), para pedir a aplicação do reajuste de 26,06%, decorrente da implantação do Plano Bresser, a partir de julho de 1987. A Justiça do Trabalho julgou procedente o pedido e arbitrou a condenação em R$ 68,1 milhões, mas o cálculo foi contestado pela Telemar, que apresentou ao sindicato uma proposta que resultaria no pagamento de cerca de R$ 5 milhões. 

Apenas 375 empregados, menos da metade dos representados pelo sindicato na reclamação trabalhista, teriam comparecido à assembleia para a votação da proposta, que recebeu 217 votos favoráveis, 142 contrários, 11 abstenções e 5 votos nulos. Com base na ata, o acordo foi homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió (AL). 

Falha de representação

Em ação rescisória, parte dos empregados alegaram que não tinham concedido ao sindicato poderes especiais para efetuar a transação. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região julgou procedente a ação e desconstituiu o acordo em relação aos que não haviam anuído com ele. “Do total de presentes à assembleia, 142 foram contrários à aceitação da proposta, o que desautoriza o sindicato a firmar ajuste em nome de todos seus afiliados”, afirmou o TRT. Contudo, um grupo, mesmo tendo rejeitado a proposta na assembleia, aceitou receber os valores do acordo. Em relação a eles, a sentença homologatória foi mantida.

Aceitação tácita

Para o relator do recurso ordinário desses empregados, ministro Dezena da Silva, o fato de eles terem levantado os valores correspondentes ao acordo, depositados pela Telemar e repassados pelo Sintell/AL, caracteriza a sua aceitação. Segundo o ministro, em relação a esse grupo, não se discute a representação regular, mas a ciência dos empregados de que o valor repassado correspondia ao cumprimento do acordo. “Os substituídos sabiam a origem”, afirmou. “Ao levantarem os valores, sem oposições de quaisquer ordens, incorreram na aceitação tácita dos termos da avença homologada no processo inicial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-26700-92.2002.5.19.0000

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. A inépcia, circunscrita
às hipóteses gizadas no parágrafo único
do art. 295 do CPC/1973, somente se
caracteriza quando a petição inicial
não se revela apta para cumprir com sua
função no processo. Provimento negado.
CONFUSÃO ENTRE AUTORES E RÉU.
REPRESENTANTES DO SINDICATO RÉU QUE
TAMBÉM SÃO AUTORES DA AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO
ENQUADRADA NO ART. 267, X, DO CPC DE
1973. A confusão, como causa de extinção
do processo sem julgamento de mérito,
nos termos do art. 267, X, do CPC de
1973, somente se verifica quando a mesma
pessoa apresenta as qualidades de autor
e réu. Tal situação não se verifica no
caso presente, contudo, na medida em que
os polos da ação rescisória são ocupados
por pessoas distintas. E nesse sentido,
ainda que os diretores do Sindicato réu
integrem o polo ativo da ação de corte,
trata-se efetivamente de pessoas
distintas nos polos da lide,
circunstância suficiente para afastar a
caracterização da hipótese prevista no
art. 267, X, do CPC/1973. Recurso da 1.ª
ré não provido. DECADÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE AUTORES NO POLO
ATIVO DA LIDE, EM ADITAMENTO À PETIÇÃO
INICIAL APRESENTADO APÓS O DECURSO DO
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 495
DO CPC/1973. SÚMULA N.º 100, V, DO TST.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 19.ª
REGIÃO CONTRA A MESMA SENTENÇA, REUNIDA
A ESTES AUTOS POR CONTINÊNCIA.
APROVEITAMENTO. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. Nos termos do art. 495 do
CPC/1973, “O direito de propor ação
rescisória se extingue em 2 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da
decisão”. Ademais, o item V da Súmula
n.º 100 do TST prevê que “O acordo
homologado judicialmente tem força de
decisão irrecorrível, na forma do art.
831 da CLT. Assim sendo, o termo
conciliatório transita em julgado na
data da sua homologação judicial”. No
caso, o aditamento apresentado pelo
autor SINTTEL, com a indicação de rol de
substituídos, se deu após a consumação
do prazo decadencial. Contudo, cumpre
registrar que também o Ministério
Público do Trabalho da 19.ª Região
ajuizou ação rescisória, dentro do
biênio decadencial, objetivando o corte
da mesma sentença homologatória. Nesse
contexto, a pretensão desconstitutiva
apresentada pelo „Parquet‟ na defesa da
ordem jurídica, na função de custus
legis, alcança indistintamente todos os
integrantes da categoria profissional
envolvidos pelo alcance da res judicata
que se pretende rescindir, inclusive
aqueles nominados expressamente pelo
SINTTEL na emenda à petição inicial, uma
vez que o objeto das ações reunidas
versa sobre direitos individuais
homogêneos, conforme estabelece o art.
81, parágrafo único, III, do CDC, e,
nesse diapasão, a tutela coletiva
buscada pelo Ministério Público do
Trabalho abrange todos os trabalhadores
submetidos ao acordo homologado pela
decisão rescindenda. Assim, e
considerando, ainda, a particularidade
de a ação proposta pelo Ministério
Público do Trabalho também ter sido
ajuizada dentro do biênio decadencial
deflagrado a partir do trânsito em
julgado, não há como falar em decadência
na espécie. Recurso Ordinário não
provido. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA
N.º 10300-37.2001.5.19.0000.
REPETIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A 1.ª
ré, em suas razões recursais, assevera
a existência de coisa julgada a
obstaculizar a pretensão de corte
deduzida nestes autos, uma vez que o
pedido desconstitutivo da sentença
homologatória do acordo celebrado na
reclamação trabalhista n.º 2.167/1991
foi julgado improcedente, em acórdão
transitado em julgado, na ação
rescisória n.º
0010300-37.2001.5.19.0000. A coisa
julgada é o fenômeno em que “se repete
ação que já foi decidida por sentença,
de que não caiba recurso” (art. 301, §
3.º, do CPC/1973). No caso específico,
contudo, não se verifica caracterizada
a coisa julgada relativamente ao
processo indicado pela 1.ª ré, pois a
ação rescisória n.º
0010300-37.2001.5.19.0000 foi ajuizada
por autores distintos, e nela se
postulou pretensão diversa daquela
deduzida nestes autos – lá, o pedido de
corte restringiu-se apenas à cláusula
5.ª do acordo homologado pela sentença
rescindenda, ao passo que nesta ação se
pleiteou a desconstituição integral da
sentença homologatória. Não se trata
aqui, portanto, de repetição de ação, de
modo que descabe falar em coisa julgada
na espécie. Recurso Ordinário da 1.ª Ré
não provido. DESCONSTITUIÇÃO DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OCORRÊNCIA. A desconstituição da
sentença homologatória de acordo
judicial está adstrita à comprovação de
vício de consentimento a macular a
manifestação volitiva. Na hipótese dos
autos, o cerne da controvérsia gira em
torno do fato de a reclamação
trabalhista matriz ter sido ajuizada
por sindicato, na qualidade de
substituto processual, demanda na qual
foi celebrado acordo, homologado
judicialmente, em que se constou a
renúncia ao reajuste de 26,06% obtido
pelos substituídos em decisão judicial
transitada em julgado. Nesse contexto,
impõe-se afirmar que o substituto
processual, in casu o réu SINTTEL, não
poderia dispor do direito material dos
substituídos, cuja titularidade lhes
pertence única e exclusivamente. Daí
por que o acordo firmado nos autos da
reclamação trabalhista matriz pelo
SINTTEL, sem autorização expressa dos
substituídos para transacionar ou
renunciar a direitos, não pode, em face
deles, produzir os efeitos próprios da
coisa julgada, conforme pretendido
pela 1.ª ré. Consequentemente, fica
caracterizada a causa de
rescindibilidade prevista no inciso
VIII do art. 485 do CPC de 1973. Recurso
Ordinário da 1.ª Ré conhecido e não
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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