Grupo econômico - Lei nº 13.467/17

Trata sobre a nova redação do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Para fins trabalhistas, a caracterização de grupo econômico é objeto da nova disciplina legal. De acordo com o artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pela nova redação da Lei nº 13.467/17: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

O Direito do Trabalho não exige requisitos formais para a configuração do grupo de empresas. O grupo econômico é formado por duas ou mais empresas, cada um com sua própria personalidade jurídica.

Tem personalidade jurídica a pessoa física (artigo 2º do Código Civil) e a pessoa jurídica (artigo 44 do Código Civil) que integra o grupo econômico. A empresa é a atividade econômica organizada para oferecer bens e serviços ao mercado, normalmente visando lucro (artigo...

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