Grupo econômico
É formado por duas ou mais empresas, cada um com sua própria personalidade jurídica. De acordo com Gustavo Filipe Barbosa Garcia, o grupo econômico poder ser configurado de duas formas alternativas: “1) quando as empresas envolvidas estão sob a direção, controle ou administração de outra; ou 2) quando, mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia, integrem grupo econômico” (obra citada). Para a configuração do grupo são necessários os seguintes requisitos (artigo 2º, § 3º, da CLT): a demonstração do interesse integrado; a efetiva comunhão de interesses; e, a atuação conjunta das empresas integrantes.
No âmbito rural, conforme o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, “sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
A consequência da existência do grupo econômico é que as empresas que o integram são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Trata-se de solidariedade passiva, conforme previsão legal. Nesse sentido, o empregado (credor) tem o direito de exigir e receber de uma ou algumas das empresas integrantes do grupo econômico (devedoras), parcial ou totalmente, a dívida comum, não importando a renúncia da solidariedade a propositura da ação pelo credor em face de um ou alguns dos devedores.
- Artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
- Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma Trabalhista. 2. ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2017.