Aumento justificado do capital social da controlada por decisão da controladora não configura abuso, mesmo com diluição da participação minoritária

Aumento justificado do capital social da controlada por decisão da controladora não configura abuso, mesmo com diluição da participação minoritária

Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a autonomia da decisão empresarial, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das deliberações tomadas pelos acionistas na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle.

No recurso julgado, os recorrentes alegaram que a sociedade controladora de um banco, como meio de apropriação das ações pertencentes aos sócios minoritários para o fechamento do seu capital, teria orquestrado a aquisição do controle acionário de outro banco em péssimas condições financeiras. Dessa forma, realizaram contínuos aumentos de capital social para diluir a participação dos minoritários no capital social da companhia, reduzindo drasticamente o valor patrimonial de suas ações.

De acordo com os autores da ação, houve abuso de poder econômico, devendo o controlador ser condenado ao pagamento de indenização equivalente aos prejuízos sofridos por eles.

O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por não verificar nenhum critério objetivo capaz de comprovar a existência do prejuízo alegado na petição inicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação.

Sobrevivência

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de capital, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa, considera-se justificada a diluição da participação dos sócios minoritários, aos quais deve ser assegurado o direito de preferência na aquisição das novas ações, nos termos do artigo 170, parágrafo 1º, da Lei 6.404/76.

“Sob tal perspectiva, mostra-se absolutamente plausível a alegação trazida na contestação, de que a aquisição do banco, a despeito da crise financeira que o assolava, trouxe benefícios concretos ao banco controlador, que passou a dispor de um número muito maior de agências espalhadas pelo território nacional, com aumento da sua participação no mercado financeiro”, entendeu.

Para o ministro, ainda que a estratégia adotada não tenha se mostrado a mais acertada a curto prazo, diante do passivo a descoberto apurado no balanço patrimonial do banco adquirido, ele voltou a obter lucros a partir de 2001, “não sem antes proceder, é certo, aos sucessivos aumentos de capital e à readequação dos seus negócios à nova realidade do mercado”.

Em seu voto, o relator disse que age com abuso do poder de controle a sociedade que orienta a atuação dos administradores para fim estranho ao objeto social, com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia.

“Não há falar, desse modo, em abuso do poder de controle, ao menos sob a ótica do dever imposto à sociedade controladora de se abster da prática de negócios com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia, tendo em vista que o ato de aquisição do controle acionário, na hipótese, mostrou-se perfeitamente alinhado ao objeto social da sociedade controlada e, de um modo geral, trouxe benefícios a todos os sócios”, concluiu o relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.265 - SP (2012/0161659-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : NEUZA HELENA SCIARINI CICCALA E OUTRO
ADVOGADOS : VAMILSON JOSÉ COSTA E OUTRO(S) - SP081425
MANUEL MOREIRA GIESTEIRA E OUTRO(S) - SP019435
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA E OUTRO(S) - DF019214
DALMO RIBEIRO DO VALE FILHO E OUTRO(S) - SP206921
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
RECORRIDO : BANQUE SUDAMERIS S/A
ADVOGADOS : MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA E OUTRO(S) - SP010974
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA E OUTRO(S) - SP183113
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894A
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 246, § 1º, "b", DA LEI Nº
6.404/1976. ABUSO DO PODER DE CONTROLE. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação proposta sob a alegação de que a sociedade controladora
agiu com abuso do poder de controle, a resultar na diluição
injustificada da participação dos acionistas minoritários no capital
social da sociedade controlada e na redução do valor patrimonial
de suas ações.
3. A atuação em juízo do acionista minoritário, na específica
hipótese do art. 246, § 1º, "b", da Lei nº 6.404/1976, restringe-se a
atos praticados pela sociedade controladora com infração ao
disposto nos arts. 116 e 117 do mesmo diploma legal.
4. Age com abuso do poder de controle a sociedade que orienta a
atuação dos administradores para fim estranho ao objeto social,
com desvio de poder ou em conflito com os interesses da
companhia.
5. Hipótese em que o ato de aquisição do controle acionário de
outra instituição bancária, a despeito do elevado valor do seu
passivo a descoberto, mostrou-se perfeitamente alinhado ao
objeto social da sociedade controlada. Necessidade de expansão
da atividade empresarial, com aumento da sua participação no
mercado financeiro nacional.
6. De acordo com a autonomia da decisão empresarial, não
compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das decisões
tomadas pelo acionista controlador na condução dos negócios
sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle, não
verificada na espécie.
7. Havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a

proposta de aumento de capital social, sobretudo quando tal
medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa,
considera-se justificada a diluição da participação dos sócios
minoritários, aos quais deve ser assegurado o direito de
preferência na aquisição das novas ações, nos termos do art. 170,
§ 1º, da Lei nº 6.404/1976.
8. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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