Certidão de nascimento não é único meio capaz de comprovar idade de adolescente corrompido

Certidão de nascimento não é único meio capaz de comprovar idade de adolescente corrompido

“O documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.”

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial no qual um homem, condenado pelo crime de tráfico de drogas, alegava ausência de fundamentação para a aplicação da majorante da prática do crime com o envolvimento de adolescente, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006.

Para ele, como não foi apresentado documento válido para comprovar a menoridade do envolvido no delito, deveria ser excluída a aplicação do dispositivo, uma vez que a comprovação não poderia prescindir da certidão de nascimento do adolescente.

Jurisprudência aplicada

O tribunal de origem entendeu que, apesar de não constar nos autos a certidão de nascimento do adolescente, a comprovação da menoridade pôde ser feita por outros meios, como a inquirição no inquérito policial, a apresentação do menor infrator e o fato de que sua oitiva, durante da audiência de instrução e julgamento, foi feita na presença de sua mãe, tendo ele se declarado menor.

No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu acertada a decisão. Segundo ele, outros documentos dotados de fé pública são igualmente hábeis para a comprovação da idade, não apenas o registro civil.

“A idade do partícipe foi comprovada por meio do inquérito policial, do boletim de ocorrência, da apresentação do menor infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da audiência de instrução e julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada”, concluiu.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.249 - AM (2017/0067183-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : CRISTIANO DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 40, INCISO VI DA LEI
11.343/2006. MENORIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO
DE NASCIMENTO. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o
documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido
não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos
dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da
idade.
2. No presente caso, a idade do partícipe foi comprovada por
meio do Inquérito Policial, do Boletim de Ocorrência, da
Apresentação de Menor Infrator e, ainda, na sua oitiva, quando
da Audiência de Instrução e Julgamento, gozando tais
documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados
de autoridade pública, o que comprova a menoridade
questionada.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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