Representação (Direito Civil)
Espécies de representação e de representantes, regras da representação, representação e mandato, e conceitos e efeitos do contrato consigo mesmo (autocontratação).
- Introdução
- Espécies de representação
- Espécies de representantes
- Regras da representação
- Representação e mandato
- Contrato consigo mesmo (autocontratação)
- Referência bibliográfica
Introdução
O Código Civil reservou, na Parte Geral, um capítulo para os preceitos gerais sobre a representação legal e a voluntária. Segundo o diploma legal, “os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código” (artigo 120).
Os direitos podem ser adquiridos por ato do próprio interessado ou por intermédio de outrem. O ato é praticado pelo representante, já a pessoa em nome de quem ele atua e que fica vinculada ao negócio é denominado representado.
A representação constitui verdadeira legitimação para agir por conta de outrem, que nasce da lei ou do contrato. A representação legal é exercida sempre no interesse do representado, por sua vez, a convencional pode se realizar no interesse do próprio representante, como, por exemplo, na procuração em causa própria.
Espécies de representação
Dispõe o art. 115 do Código Civil: “Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado”...