Representação (Direito Civil)

Espécies de representação e de representantes, regras da representação, representação e mandato, e conceitos e efeitos do contrato consigo mesmo (autocontratação).

O Código Civil reservou, na Parte Geral, um capítulo para os preceitos gerais sobre a representação legal e a voluntária. Segundo o diploma legal, “os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código” (artigo 120).

Os direitos podem ser adquiridos por ato do próprio interessado ou por intermédio de outrem. O ato é praticado pelo representante, já a pessoa em nome de quem ele atua e que fica vinculada ao negócio é denominado representado.

A representação constitui verdadeira legitimação para agir por conta de outrem, que nasce da lei ou do contrato. A representação legal é exercida sempre no interesse do representado, por sua vez, a convencional pode realizar-se no interesse do próprio representante, como, por exemplo, na procuração em causa própria.

Espécies de representação

Dispõe o art. 115 do Código Civil: “Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado”...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

No que consiste a representação?

Trata-se da atuação jurídica em nome alheio. Assim, nos casos de procedimento ou declaração de vontade em nome de outrem, existe uma representação, em que o representante procede, atua, e emite vontade em nome do representado, que é quem se torna obrigado ou adquire direitos (artigo 116 do Código Civil), em quem repercutirá o efeito do negócio, como se fosse, ele próprio, o agente direto do negócio jurídico. 

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Respondida em 09/12/2019
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