Beneficiários de procuração falsa que exploraram fazenda por 40 anos terão de indenizar verdadeiros donos

Beneficiários de procuração falsa que exploraram fazenda por 40 anos terão de indenizar verdadeiros donos

Ao reconhecer abuso processual por parte dos beneficiários de uma procuração falsa que lhes permitiu explorar uma fazenda durante quase 40 anos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais e materiais em favor dos herdeiros e legítimos proprietários do imóvel, localizado em Mato Grosso do Sul.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que as sucessivas manobras judiciais e extrajudiciais privaram indevidamente os verdadeiros donos, por décadas, de usufruir e dispor livremente da área cuja propriedade foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado em 1995.

A turma restabeleceu sentença que condenou os beneficiários da procuração a indenizar cada herdeiro em R$ 100 mil por danos morais, enquanto os danos materiais deverão ser calculados na fase de liquidação.

Chicanas

"O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à Justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde", afirmou a ministra Nancy Andrighi, no voto acompanhado pela maioria dos ministros.

O recurso teve origem em ação indenizatória que discutia a divisão de terras particulares, ajuizada pelos herdeiros em 1988, mas que teve como causa uma procuração reconhecidamente falsa de 1970, utilizada para sucessivas e ilícitas cessões de uma área de mais de 1.500 hectares.

Dividida em duas fases, a ação divisória teve, até o momento, apenas trânsito em julgado da sentença da primeira fase, que reconheceu a propriedade e o direito de dividir o imóvel comum e extinguiu o condomínio, em 1995. A fazenda foi restituída aos autores da ação apenas em 2011.

Após a sentença de procedência da indenização por danos morais e materiais, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou o julgamento de primeiro grau por entender que o simples ajuizamento de sucessivas ações pelos beneficiários da procuração não constituiria ato ilícito e, por consequência, não poderia nem sequer ser cogitada a ocorrência de fato danoso. 

Múltiplas ações

Em análise do recurso dos herdeiros, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, desde o surgimento da controvérsia, em 1970, os beneficiários da procuração já entraram com dez ações judiciais ou processos administrativos.

Além das várias ações movidas pelos beneficiários da procuração antes ou durante a ação divisória, a relatora ressaltou que, à época da ordem judicial de restituição da área e imissão na posse, eles propuseram, quase simultaneamente, ação declaratória e embargos de terceiro, medida cautelar e mandado de segurança.

Nancy Andrighi lembrou que o tema do abuso de direito é estudado principalmente no âmbito do direito privado, em razão do artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A ministra apontou que é necessário repensar o processo à luz das principais bases do próprio direito, "não para frustrar o regular o exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo".

Temeridade

No caso dos autos, segundo a ministra, o fato de se sustentar a licitude da transferência da fazenda com base em procuração falsa e na pendência de inventário que possuía herdeiros menores, por si só, já revela temeridade na litigância empreendida pelos beneficiários da procuração.

Além disso, especialmente após o trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória, em 1995, a relatora enfatizou que a privação de uso da propriedade rural "ganha outros e mais sérios contornos", tendo em vista a existência de decisão judicial definitiva que – embora pendente a efetivação da linha divisória – delimitou a propriedade dos herdeiros.

"O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 16 anos subsequentes – de 1995 a 2011, ano em que a área foi efetivamente restituída aos recorrentes – não mais pode ser qualificado como lícito e de boa-fé no contexto anteriormente delineado, de modo que é correto afirmar que, a partir de 1995, os recorridos assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos recorrentes", afirmou a relatora.

Por fim, Nancy Andrighi destacou que "o fato de que os recorridos, exatamente às vésperas da tardia restituição de área e imissão na posse dos recorrentes ocorrida em outubro de 2011", tenham ajuizado "sucessivamente quatro novas ações judiciais, todas no período entre setembro de 2011 e novembro de 2011, todas elas sem qualquer fundamento relevante e todas manejadas quando já estava consolidada, há mais de 14 anos, a propriedade dos recorrentes", confirma a prática de abuso processual.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ALBERTO JORGE MUNIZ
RECORRENTE : ANA MARTA MUNIZ ESPINDOLA - POR SI E REPRESENTANDO
RECORRENTE : ELPÍDIO ESPÍNDOLA JÚNIOR
RECORRENTE : ESTACIO MUNIZ NETO
RECORRENTE : LUCIA MARIA VIEIRA ALVES
RECORRENTE : EVERTON VITORIO DIAS
RECORRENTE : MARIA AUXILIADORA MUNIZ DIAS
RECORRENTE : JORGE MANOEL GAZAL NETO
RECORRENTE : MONICA GAZAL MUNIZ
RECORRENTE : MAURÍCIO MUNIZ - ESPÓLIO
ADVOGADOS : JOSÉ BONIFÁCIO AMORIM DOS SANTOS - MS000783
ARLINDO DORNELES PITALUGA - MS009918
ARLINDO MURILO MUNIZ - MS012145
CAMILA ALVES MUNIZ - MS017168
RECORRENTE : MAURÍCIO JORGE MUNIZ
ADVOGADO : ARLINDO MURILO MUNIZ E OUTRO(S) - MS012145
RECORRIDO : CELSO IZIDORO ROTTILI
RECORRIDO : CAETANO ROTTILI
ADVOGADOS : ANTONINO MOURA BORGES - MS000839
NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA - MS002921
GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA - MS007460
SILMARA DOMINGUES ARAÚJO AMARILLA - MS007696
JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E OUTRO(S) - MS008586
ÁLVARO DE BARROS GUERRA FILHO - MS008367
FELIX LOPES FERNANDES - MS010420
LUIS FERNANDO NUNES RONDÃO FILHO - MS008789
RECORRIDO : ALZIRA NICOLI ROTILI
RECORRIDO : MIGUEL ROTTILI
RECORRIDO : MARIA CARMELITA ROTTILI
RECORRIDO : ANA VIRGINIA DA MOTTA ROTTILI
ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
DANIEL ZANFORLIM BORGES - MS007614
ANTONINO MOURA BORGES - MS000839A
FELIX LOPES FERNANDES - MS010420
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE

DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA
TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO
SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ
UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS
MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO
INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO
DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU
PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO
CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL
DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA
EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM
1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO
QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA
AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR
ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE
FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E
EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS
DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em
15/08/2014 e 19/08/2014.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou
obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de
sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de
ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de
natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da
ação de reparação de danos fundada em abuso processual.
3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia,
ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando
prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso
especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é
admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso
processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa,
não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas
também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais
processuais.
5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas
de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal,
mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros,
como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para
cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se
revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o
processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para
frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e
probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por
mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou
incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a
tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito
fundamental de acesso à justiça.
6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que
haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados
por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas,
a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10
ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação
minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um
ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -,
justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área
e a imissão na posse aos autores.
7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos
subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase
da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse
contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada
formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os
danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão
na posse dos legítimos proprietários.
8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para
retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza
agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área
evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de
reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por
arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao
ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de
recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição
de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados.
9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários
originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de
que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante
tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas
processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se
igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza

extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem,
restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência.
10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da
prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver
a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no
acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um
dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil.
11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando
ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma
invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a
notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes.
12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria,
conhecer e dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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