Contrato de mandato II
Mandato outorgado por duas ou mais pessoas, aceitação e ratificação do mandato, obrigações do mandatário e do mandante, extinção e irrevogabilidade do mandato, e mandato judicial.
Mandato outorgado por duas ou mais pessoas
O Código Civil dispõe no artigo 672: “Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato”.
O mandato outorgado a mais de uma pessoa presume-se simultâneo, podendo qualquer delas atuar e substabelecer separadamente. Se os mandatários forem declarados conjuntos, ou especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos, é indispensável que assim conste do instrumento. Ademais, Carlos Roberto Gonçalves pontifica que “a cláusula in solidum significa que os procuradores são declarados solidários e autoriza a atuação conjunta ou separadamente, consoante as regras...