Esbulho possessório de bar no centro do Rio gera indenização por danos morais e materiais

Esbulho possessório de bar no centro do Rio gera indenização por danos morais e materiais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que mandou pagar indenização de danos morais e materiais por descumprimento de contrato e esbulho possessório em favor do ex-proprietário de um botequim. O recurso do comerciante foi acolhido por unanimidade no colegiado.

Segundo os autos, o dono do Loide Bar – que funcionou durante 42 anos no mesmo endereço – foi procurado por investidor que se disse interessado em revitalizar o local, no centro da capital fluminense. Para isso, queria ajuda do comerciante para comprar o imóvel, que era alugado.

Visando alavancar o potencial do seu negócio, o dono do botequim disse ter firmado acordo verbal com o investidor para lhe repassar o direito de compra do imóvel, na expectativa de que ele fizesse uma reforma no prédio. Pelo acordo, após a reforma, o imóvel continuaria sendo alugado para o Loide Bar.

Segundo a petição inicial, o comerciante confiou em fazer um acerto verbal porque o investidor era figura pública, que ocupou cargos de direção na administração pública federal.

Durante a reforma, os aluguéis continuaram a ser pagos pelo dono do bar, que também comunicou à Secretaria Estadual de Fazenda a paralisação temporária de seu negócio. Após o fim da reforma, no entanto, o investidor rompeu o acordo e o vínculo locatício, instalando, logo em seguida, outro negócio do mesmo ramo no local.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o cenário descrito no processo revela “nítido comportamento contrário à boa-fé objetiva”, pois o investidor, antes mesmo de se tornar proprietário e locador do imóvel onde estava instalado o Loide Bar, “não se pautou pelo dever de lealdade, transparência e probidade quanto às suas reais intenções”, frustrando a expectativa do comerciante de que permaneceria à frente do seu negócio.

Perdas e danos

Segundo Nancy Andrighi, deve ser aplicado ao caso o artigo 402 do Código Civil, com base no qual a indenização por perdas e danos deve abranger, além do valor correspondente às máquinas, equipamentos, móveis e utensílios que eram usados no Loide Bar, o valor do ponto empresarial que o recorrente perdeu por conta do esbulho praticado pelo recorrido.

A relatora disse ter ficado caracterizada no processo a existência de um contrato de locação verbal entre as partes, e que o não cumprimento do acordo trouxe a perda do ponto empresarial. O investidor teria feito o comerciante crer que manteria o contrato de locação entre eles, “mas este nunca foi o seu propósito”.

“Ao manter o recorrido, unilateralmente, o imóvel em seu poder, além do prazo convencionado para a devolução, passou a exercer a posse injusta, em razão do esbulho então praticado, causador da perda do ponto empresarial pelo recorrente”, ressaltou a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.227 - RJ (2013/0361498-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GUILHERME ALBERTO RODRIGUES SARAIVA E OUTRO
ADVOGADOS : PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI - RJ088063
LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTRO(S) - RJ088992
RECORRIDO : CARLOS FRANCISCO THEODORO MACHADO RIBEIRO DE
LESSA
ADVOGADOS : ANTÔNIO PEREIRA LEITÃO E OUTRO(S) - RJ009284
ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA - RJ058486
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL.
PRAZO INDETERMINADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PERDA DO
PONTO EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR.
1. Ação de indenização por danos matérias e compensação de dano moral
ajuizada em 19/10/2007, de que foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 29/07/2010 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento pelo CPC/73.
2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e
sobre o dever de o recorrido indenizar os recorrentes pela perda do ponto
empresarial.
3. Reconhecida a existência de um contrato de locação entre as partes,
desdobrou-se a relação possessória, de tal forma que, enquanto locatário, o
recorrente tinha a posse direta do imóvel, e o recorrido, locador, a posse
direta (posses paralelas).
4. Quando o recorrente, possuidor direto, permitiu, transitoriamente, que o
recorrido, possuidor indireto, realizasse obras no imóvel, tinha este o dever
de cessar a prática de atos materiais sobre o bem ao término da reforma.
Entretanto, ao manter o recorrido, unilateralmente, o imóvel em seu poder,
além do prazo convencionado para a devolução, passou a exercer a posse
injusta, em razão do esbulho, causador da perda do ponto empresarial pelo
recorrido.
5. Se é verdade que a denúncia vazia não gera o dever de indenizar a perda
do ponto empresarial, desde que realizada a devida notificação, também é
verdade que não pode o locador, para retomar o imóvel, esbulhar a posse do
locatário, sob pena de responder por perdas e danos.
6. Nos termos do art. 402 do CC/02, a respectiva indenização abrange, além
do valor correspondente às máquinas, equipamentos, móveis e utensílios
que guarneciam o estabelecimento, o ponto empresarial que o recorrente
efetivamente perdeu por conta do esbulho praticado pelo recorrido.
7. Recurso especial conhecido e provido

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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