Crimes contra a inviolabilidade do domicílio
Trata sobre o crime de violação de domicílio, disposto no artigo 150 do Código Penal, suas forma qualificada e causas de aumento de pena.
Violação de domicílio
O artigo 150 do Código Penal preceitua em seu “caput”: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa”.
I- Objetividade jurídica: protege-se a tranquilidade doméstica, ou seja, a intimidade, a segurança e a vida privada proporcionadas pelo domicílio. O delito encontra fundamento no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
II- Objeto material: o domicílio invadido, que sofre a entrada ou permanência de alguém, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.
III- Núcleos do tipo: entrar (penetrar, ingressar totalmente em casa alheia ou em suas dependências)...