Lesões corporais

Conceito e classificação das lesões.

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;   IV - deformidade permanente; V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Há prioridade de tramitação do processo lesão corporal dolosa de natura gravíssima e de lesão corporal seguida de morte, nas hipóteses do artigo 129, § 12, do CP?

Sim, de acordo com o que prescreve o artigo 394-A ao Código de Processo Penal: "Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias".

Respondida em 09/05/2022
Nos crimes de lesão corporal praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas é aplicável o princípio da insignificância?

Proclama a Súmula nº 589 do Superior Tribunal de Justiça: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas".

Respondida em 09/05/2022
Se uma pessoa agride e causa em outra lesão leve e, após cessada a agressão, a vítima, também agride a primeira, em situação em que não pode mais alegar legítima defesa, também lhe causando lesões leves, ambas podem ter a pena substituída por multa?

O instituto da substituição da pena poderá ser aplicado ao caso, tendo em vista que as duas pessoas cometeram crimes de lesões corporais leves, e, portanto, ambas podem ter a pena substituída por multa.

Respondida em 09/11/2021
Se duas pessoas cometerem crime de lesão corporal leve, uma contra a outra, ambas respondem pelo crime?

Se duas pessoas cometerem crime de lesão corporal leve, uma contra a outra, se ficar comprovado que uma delas tomou a iniciativa da agressão e que a outra, ao se defender, acabou causando também lesão leve na primeira, só há crime de lesão corporal por parte de quem iniciou a agressão, estando a outra em legítima defesa. Se as duas pessoas envolvidas atribuírem o início das agressões uma a outra, sustentando que agiram em legítima defesa, e a prova colhida não for suficiente para sanar a dúvida, ambas deverão ser absolvidas.

Respondida em 09/11/2021
Em caso de lesão leve qualificada pela violência doméstica contra mulher, tendo em vista a disposição do artigo 129, §§ 4º e 5º, do CP, o juiz pode reduzir a pena privativa de liberdade ou substituir a pena de detenção por multa?

De acordo com o artigo 17 da Lei nº 11.340/06, é vedada, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Assim, se o delito for privilegiado, o juiz apenas poderá reduzir a pena de um sexto a um terço.

Respondida em 09/11/2021
Não sendo graves as lesões, o juiz pode substituir a pena de detenção por multa?

De acordo com o artigo 129, § 5º, do Código Penal, não sendo graves as lesões, o juiz pode  substituir a pena de detenção por multa se ocorrer lesão corporal privilegiada (artigo 129, § 4º, do CP) ou se as lesões forem recíprocas.

Respondida em 09/11/2021
No que consiste a lesão corporal privilegiada?

O Código Penal estabelece no artigo 129, § 4º: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço". Com efeito, a lesão corporal privilegiada é instituto idêntico ao do artigo 121, § 1º, do Código Penal (homicídio privilegiado). A sua incidência, se presentes os requisitos legais, é direito subjetivo do réu, e o privilégio é aplicável a todas as formas de lesão dolosa leve, grave, gravíssima e seguida de morte, mas não incide sobre a lesão culposa.

Respondida em 09/11/2021
A simples afirmativa de laudo pericial quanto à existência de perigo de vida basta para o reconhecimento da qualificadora do § 1º, inciso II, do artigo 129?

O perito deve descrever precisamente em que consistiu o perigo sofrido pela vítima, não bastando, dizer apenas que houve perigo de vida. Assim, se um promotor de justiça receber um inquérito em que o laudo diz que houve perigo de vida, mas não detalhou em que ele consistiu, deve requerer a devolução dos autos ao perito para que o laudo seja complementado a fim de esclarecer exatamente por que a vítima quase morreu.

Respondida em 07/10/2020
Desempregados e aposentados podem ser vítimas do crime do artigo 129, § 1º, I, do CP?

Sim, uma vez que a atividade habitual referida na lei é qualquer ocupação rotineira , do dia a dia da vítima, como andar,  alimentar-se, estudar, trabalhar, ou seja, não se trata de qualificadora que se refira especificamente à incapacitação para o trabalho, mas é claro que, quando a vítima tem emprego, a incapacitação para as atividades habituais engloba a incapacitação para o trabalho. Nesse sentido: “A ocupação de que trata o art. 129, § 1º, I, do CP, não é só o trabalho, mas a atividade costumeira, pena de, caso contrário, estarem excluídos do dispositivo repressivo a criança e o ancião” (Tacrim-SP — Rel. Gonçalves Sobrinho — Jutacrim 32/266).

Respondida em 07/10/2020
No crime de lesão corporal leve pode ser aplicado o princípio da insignificância?

No crime de lesão corporal leve a doutrina e a jurisprudência têm aceitado a aplicação do princípio da insignificância  quando a lesão é tão irrisória que não justifica a movimentação da máquina judiciária e os custos a ela inerentes, como ocorre, por exemplo, quando alguém dá um alfinetada em outra pessoa, causando a perda de poucas gotas de sangue.

Respondida em 07/10/2020
O corte de cabelo não autorizado configura lesão corporal?

A doutrina diverge em relação ao corte não autorizado de cabelo, para alguns estudiosos a conduta constitui crime de lesão corporal de natureza leve e, para outros, contravenção de vias de fato. Importante dizer que se o corte é feito visando humilhar a vítima, configura o delito de injúria real (artigo 140, § 2º, do CP), mas se a vítima for criança ou adolescente que está sob a guarda, autoridade ou vigilância do agente, restará configurado o crime descrito no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Respondida em 07/10/2020
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