Pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

Pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

Réu, após o oferecimento da denúncia, pleiteia a propositura de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público.

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Contexto de uso

O Acordo de Não Persecução Penal poderá ser proposto pelo Ministério Público quando, não sendo caso de arquivamento e tendo o Investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, for necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Este modelo de Pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser usado pelo Denunciado que, tendo cumprido os requisitos legais do CPP, entende que a lei ao criar uma causa de extinção e punibilidade no caso de cumprimento do Acordo deve retroagir, por ser mais benéfica do que uma condenação penal, e deseja requerer o encaminhamento imediato ao Ministério Público para que proponha o Acordo.

O modelo é baseado no artigo 28-A do Código de Processo Penal.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca de especificar.

(espaço de 5 linhas)

Processo

(espaço de 5 linhas)

Nome Completo do Requerente, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer seja viabilizado o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, pelas razões abaixo aduzidas.

Do Cabimento

O texto processual penal demonstra que o Acordo de Não Persecução Penal seria celebrado na fase pré-processual, antes do oferecimento da denúncia.

Ocorre que, o § 13, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, criou uma causa de extinção e punibilidade no caso de cumprimento do Acordo pelo Investigado.

Sendo assim, norma do artigo 28-A deve retroagir, para atender ao disposto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Sobre o assunto, o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, estabelece: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Como o Acordo de Não Persecução Penal é mais benéfico que uma condenação criminal, após a denúncia, até antes da sentença, também é viável o seu oferecimento, desde que preenchidos os requisitos legais.

Nesse sentido, é o teor da jurisprudência:

Furto simples – Retroação benéfica da lei processual penal (em razão de sua íntima relação com o direito material) - Infração penal praticada sem violência ou grave ameaça e com penas fixadas em "quantum" inferior a 4 (quatro) anos – Possibilidade de incidência do disposto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, instituído pela Lei Federal nº 13.964/2019 (chamado "Pacote Anticrime") - Conversão do julgamento em diligência para aplicação do disposto no § 14º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal – Remessa dos autos ao Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo - RECURSO NÃO ANALISADO. (TJSP; Apelação Criminal 0001204-28.2016.8.26.0452; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)
Embriaguez ao volante e direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano – Confissão em juízo – Apelante que não apresenta antecedentes criminais, dado objetivo constatado pelo relator - Entrada em vigor do instituto despenalizador do "acordo de não persecução penal" – Artigo 28-A, "caput", do Código de Processo Penal Brasileiro, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 – Instituto despenalizador de grande feição penal (com conteúdo majoritariamente penal) – Retroação benéfica da lei penal posterior que não pode ser afastada pelo Poder Judiciário – Artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal – Garantia individual fundamental que constitui cláusula pétrea constitucional – Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal – Conversão do julgamento em diligência para que em primeiro grau de jurisdição seja concretizado o novo instituto despenalizador. (TJSP; Apelação Criminal 1500278-43.2019.8.26.0621; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Roseira - Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021)

Resta demonstrado, portanto, a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao Réu.

Dos Requisitos Legais

O Réu atende a todos os requisitos legais dispostos no artigo 28-A do Código de Processo Penal:

I- confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal (fls. nº);

II- a infração penal não foi praticada com violência ou grave ameaça, tão pouco em âmbito doméstico e familiar ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;

III- pena mínima inferior a 04 (quatro) anos;

IV- o Réu é primário e de bons antecedentes, não e não foi beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.

Por fim, resta mencionar que Acordo de Não Persecução Penal é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, uma vez que descrever os motivos que demonstram que o ANPP é suficiente.

Do Pedido

Isto posto, requer de Vossa Excelência:

a) o recebimento do presente pedido, com o encaminhamento imediato ao Ministério Público para que proponha o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal;

b) no caso de recusa do Ministério Público, sejam os autos remetidos ao órgão superior, na forma dos artigos 28, e 28-A, §14, do Código de Processo Penal;

c) recebido o Acordo de Não Persecução Penal, seja designada audiência para a oitiva do Réu, nos termos do 28-A, §4º, do Código de Processo Penal;

d) ao final, seja o Acordo de Não Persecução Penal homologado por este juízo, determinando o sobrestamento do feito até o cumprimento do mesmo, com a remessa dos autos ao juízo da execução penal para dar prosseguimento a sua execução.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

Local, dia de mês de ano.

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Como é formalizado o acordo de não persecução penal?

O acordo será feito por escrito e assinado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e pelo defensor.

Respondida em 08/09/2022
Quais os procedimentos para homologação de acordo de não persecução penal?

A homologação do acordo deve ser feita em audiência, privilegiando-se o princípio da oralidade. Para tanto, o juiz deve apurar a voluntariedade do investigado, ouvindo-o formalmente, na presença do seu defensor.

Respondida em 08/09/2022
A vítima deverá ser cientificada dos termos do acordo de não persecução penal?

A vítima deverá ser cientificada do acordo homologado e do seu descumprimento, se houver.

Respondida em 08/09/2022
Em caso de descumprimento de acordo de não persecução penal haverá o oferecimento de denúncia?

Não cumprido o acordo, o Ministério Público deve comunicar ao juízo para decretação da rescisão e, na sequência, oferecimento de denúncia. Quando cumprido, julga-se extinta a punibilidade do investigado.

Respondida em 08/09/2022
A confissão espontânea do agente é considerada circunstância atenuante?

De acordo com o artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, a confissão espontânea do agente é considerada circunstância atenuante, se feita perante a autoridade competente.

Respondida em 11/01/2022
Após o cumprimento do acordo de não persecução penal o processo é extinto?

Quando cumprido o acordo, julga-se extinta a punibilidade do investigado.

Respondida em 11/01/2022
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