Intervalo intrajornada não impede turno ininterrupto
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu recurso de revista interposto pela Goodyear do Brasil
Produtos de Borracha Ltda., interessada em anular condenação ao
pagamento do adicional de horas extras a um ex-empregado, que atuou em
turnos ininterruptos de revezamento. Apoiado na jurisprudência, o órgão
do TST confirmou a existência do turno ininterrupto apesar do operário
contar com intervalo para refeições, dentro da jornada de trabalho.
Esse posicionamento afastou a argumentação desenvolvida pela empresa no
recurso.
A alegação de inviabilidade entre turno ininterrupto e intervalo
foi rebatida pelo ministro Luciano de Castilho, com base no Enunciado
nº 360 do TST. Segundo essa jurisprudência, "a interrupção do trabalho
destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo
para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com
jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988".
A decisão tomada pela Segunda Turma do TST manteve posicionamento
anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (sediado na
capital paulista). O órgão de segunda instância reconheceu a atuação do
ex-empregado da Goodyear em turnos ininterruptos de revezamento. Diante
do limite constitucional de seis horas diárias para esse regime de
trabalho, o TRT considerou as sétimas e oitavas horas trabalhadas
diariamente como extraordinárias.
Apesar da possibilidade, também prevista no texto da Constituição,
de ampliação dos turnos de revezamento por negociação coletiva, foi
verificado que o acordo firmado entre a Goodyear e os trabalhadores não
alterou o limite de seis horas. A circunstância levou o TRT paulista a
garantir ao trabalhador o pagamento do adicional de 50% sobre as horas
extras (art. 7º, XVI, CF), inclusive porque verificado que as sétimas e
oitavas horas foram remuneradas extraordinariamente pela empresa, mas
de forma simples.
Além da descaracterização do turno ininterrupto, a empresa também
alegou discrepância entre a decisão regional e a Orientação
Jurisprudencial nº 169 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1)
do TST. De acordo com esse entendimento, "quando há na empresa o
sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de
jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva".
Esses outros argumentos também foram refutados pelo relator do
recurso. "O Tribunal Regional determinou que fossem pagos, tão-somente,
o adicional de 50% referente às sétimas e oitavas horas diárias, porque
estas já estavam pagas de forma simples", esclareceu Luciano de
Castilho em seu voto.