Revezamento com mais de seis horas deve ser pago como extra
A Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho reformulou decisão da sua Quinta Turma do TST que havia
reconhecido no mérito (dado provimento) cláusula de um acordo coletivo
que fixou em oito horas a jornada diária de trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento, sem qualquer custo adicional, firmado
pela empresa paranaense Habitação Construções e Empreendimentos Ltda. O
TST restabeleceu a sentença da primeira instância, que condenara a
empresa ao pagamento de horas extras pelo trabalho que excedeu às seis
horas diárias, conforme definido na Constituição para turnos de
revezamento – entendidos como aqueles em que o trabalhador altera a
cada semana o turno de trabalho e presta serviços ora durante o dia,
ora à noite.
Embora condenada ao pagamento das horas extras reclamadas por um
ex-empregado, no primeiro grau, a empresa foi absolvida dessa
responsabilidade ao recorrer ao Tribunal Regional Trabalho do Paraná
(9ª Região). A decisão seria confirmada pela Quinta Turma e agora
derrubada pela SDI-1.
O entendimento do TRT e da Turma do TST para aceitar o trabalho de
oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem pagamento de
horas extras, foi o de que "a partir da promulgação da Constituição
Federal de 1988 foi permitida a inserção, no âmbito da negociação
coletiva, do princípio da flexibilização das condições de trabalho".
Ambos apontaram o inciso XIV do artigo 7º da Constituição como a norma
autorizadora dessa flexibilização, ao permitir "a jornada de seis horas
para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva".
Na SDI-1 esse argumento foi contestado pelo relator do recurso
(embargos) do ex-empregado, ministro Milton de Moura França. "O texto
constitucional em vigor autoriza os interlocutores sociais, mediante
negociação coletiva, a flexibilizarem a rigidez de alguns dos direitos
sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, quando, por exemplo,
permite a redução do salário; a compensação de horários na semana e a
jornada de trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento",
observou o ministro em seu voto. Mas ele ressalvou que, quanto ao
trabalho em turnos ininterruptos, "é preciso que esse direito, que não
é irrestrito, seja exercido dentro de princípios e regras que não
comprometam a higidez físico-psíquica e financeira do empregado".
Para Moura França, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pela
SDI-1, a cláusula do acordo coletivo negociado pela empresa paranaense
é ineficaz, "na medida em que permite a prorrogação do trabalho em
turno ininterrupto de seis para oito horas, sem contraprestação
remuneratória da 7ª e 8ª horas, circunstância que compromete não apenas
a saúde do trabalhador, como também seu ganho".
Ao dar razão ao ex-empregado, o ministro relator salientou, em seu
voto, a tese sustentada no recurso de que o citado dispositivo
constitucional "não autoriza a fixação da jornada de trabalho acima de
seis horas, a não ser quando haja negociação coletiva que traga
condição mais benéfica ou melhoria na condição social do trabalhador, o
que não se verificou no caso dos autos". Moura França ressaltou, ainda,
que o artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho observa que "as
relações contratuais de trabalho podem ser objetivo de livre
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho".
O ministro completou assinalando que o conteúdo protecionista da
norma constitucional em exame - artigo 7º, XIV - "foi fruto de justa
preocupação do constituinte em amenizar os incontáveis reflexos
prejudiciais do serviço em turnos interruptos, não podendo simplesmente
ser implodido pela negociação coletiva e, ainda mais, ser ratificado
pelo Poder Judiciário".