Desgaste da jornada leva TST a reconhecer turno ininterrupto
Os efeitos danosos da mudança quinzenal entre os períodos diurno e
noturno de trabalho levou a Subseção de Dissídios Individuais – 1
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a configuração de
turno ininterrupto de revezamento, conforme a previsão constitucional
(art. 7º, XIV), em favor de um ex-empregado da Mercedes Benz. A decisão
foi tomada ao negar provimento a embargos interpostos pela montadora e
confirmou o direito do trabalhador à percepção da sétima e oitava horas
como extraordinárias.
"A intenção do legislador constituinte foi amparar o trabalhador
que, dada a rotineira variação de horário de trabalho, sofre prejuízo
em relação ao convívio social e familiar e tem sobrecarga maior de
desgaste físico, com agressão natural ao seu ciclo biológico,
principalmente em face da perda de parte do tempo costumeiramente
destinado ao descanso noturno", sustentou o ministro Luciano de
Castilho, o relator dos embargos em recurso de revista.
O posicionamento adotado pela SDI-1 resultou em manutenção de
decisão da Quinta Turma do TST, que anteriormente examinou o tema.
Naquela oportunidade, foi deferido o recurso de revista do trabalhador
para lhe assegurar a percepção de horas extras e seus reflexos,
limitados aos períodos em que efetivamente houve trabalho em turnos de
revezamento.
Em suas alegações, a empresa automobilística informou que o
metalúrgico trabalhava das 6h às 16h e das 16h às 2h, em horários
fixos, alternados de quinze em quinze dias. Com base em tal escala, a
Mercedes Benz insistiu na impossibilidade de configuração do turno
ininterrupto de revezamento, limitado pela Constituição à duração
máxima de seis horas, salvo negociação coletiva.
A montadora também sustentou a existência de apenas dois turnos, e
não três, "em alterações somente quinzenais", com paralisações aos
sábados, domingos e feriados, fato que atrairia o Enunciado nº 360 do
TST. De acordo com essa súmula, a interrupção do trabalho destinada a
repouso e alimentação ou o intervalo para repouso semanal não
descaracteriza o turno de revezamento de seis horas.
A argumentação patronal, contudo, foi refutada pelo ministro
Luciano de Castilho. "Não vislumbro a nulidade alegada", disse.
"Segundo se extrai do acórdão da Quinta Turma, a condenação ao
pagamento das sétima e oitava horas como extras, bem como dos reflexos
postulados, ficou limitada aos períodos em que, efetivamente, houve
trabalho em turnos de revezamento", afirmou o relator.
"Vale dizer, a condenação imposta ficou claramente restrita aos
períodos em que o labor se deu nas jornadas de 6h às 16h e de 16h às
2h, com alternância de quinze em quinze dias, como exposto na
fundamentação lançada pela Turma, não havendo, portanto, omissão quanto
a esse aspecto", concluiu Luciano de Castilho ao negar os embargos.