TST esclarece configuração do turno ininterrupto de revezamento

TST esclarece configuração do turno ininterrupto de revezamento

O sistema de turnos ininterruptos de revezamento pressupõe a atividade produtiva contínua da empresa. O esclarecimento coube à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e decorreu do exame e indeferimento de recurso de revista a um ex-empregado da Mercedes Benz do Brasil S/A. A decisão tomou como base o voto do ministro João Oreste Dalazen, relator da questão, que negou o direito do trabalhador ao pagamento de horas extras.

"Conquanto o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal não exija que o empregado trabalhe necessariamente em três turnos para fins de caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, necessário que a atividade produtiva da empresa se desenvolva de maneira ininterrupta e contínua, de sorte a abranger as vinte e quatro horas do dia", sustentou o relator do recurso.

O trabalhador questionava no TST entendimento sobre o tema firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP). O órgão de segunda instância negou-lhe o direito ao pagamento, como extraordinário, do período trabalhado além da sexta hora diária.

"Verifica-se que o trabalhador tinha turnos em revezamento das 5h39min às 16h ou das 7h15min às 16h, ou das 6 às 16h ou das 13 às 22h do dia seguinte, estes últimos horários eram excepcionais", registrou a decisão regional. "Porém, não há registro de atividade das 22 às 5h, de modo que não houve revezamento a demonstrar a atividade no seu setor por vinte e quatro horas, para caracterizar o turno ininterrupto", acrescentou o acórdão do TRT.

Segundo a defesa do trabalhador, houve submissão do operário ao turno ininterrupto de revezamento, com atividade nos períodos matutino, diurno e noturno, fato que garantiria o direito às horas extras. Por esse motivo, a decisão regional teria resultado em violação ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição.

O dispositivo constitucional estabelece como um direito comum aos trabalhadores urbanos e rurais “a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo em negociação coletiva”. O exame do caso, contudo, levou o ministro Dalazen a afirmar a inexistência de comprovação do trabalho em turnos ininterruptos. “A simples alternância de turnos não se revela suficiente para ensejar a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”, observou.

“O empregado não faz jus a horas extras após a sexta se não há registro de trabalho das 22 às 5h, pois tal fato evidencia que não houve revezamento ininterrupto da atividade, ao menos no setor em que trabalhava”, concluiu o relator, ao negar o recurso do empregado da Mercedes Benz.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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