Trabalho em período diurno e noturno caracteriza revezamento

Trabalho em período diurno e noturno caracteriza revezamento

O requisito para a caracterização do regime de turno ininterrupto de revezamento é a mudança contínua de turno de trabalho – que pode ser diária, semanal, quinzenal ou mensal. Com base nesse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão anterior da Terceira Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) que havia condenado a Krupp Metalúrgica Campo Lindo Ltda. ao pagamento de horas extras além da sexta diária a um ex-funcionário da empresa.

A Krupp, ao recorrer das decisões anteriores, alegava em sua defesa que, em alguns períodos de vigência do contrato de trabalho do ex-empregado, não teria ficado caracterizado o turno de revezamento, porque naquelas ocasiões ele teria trabalhado em apenas dois turnos, com folgas aos sábados e domingos, não abrangendo as 24 horas do dia – razão pela qual estaria sujeito à jornada de oito horas diárias ou 44 semanais. As alegações, porém, foram rejeitadas tanto pelo TRT quanto pela Turma do TST, e a condenação foi mantida.

Nas razões apresentadas para os embargos em recurso de revista junto à SDI-1, a metalúrgica insistiu na tese de que o art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal, que estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicaria ao caso. O ex-empregado, quando submetido a dois turnos, cumpria jornada das 5h42min às 15h ou das 15h às 00h18min, de segunda a sexta-feira.

O relator dos embargos, ministro Luciano de Castilho, porém, manteve o entendimento das decisões anteriores no sentido da caracterização do turno de revezamento. Em seu voto, ele observa que "ficou demonstrado que o empregado trabalhava em regime de revezamento, em horários que abrangiam parte do período diurno e parte do período noturno, pelo que fica atendido o requisito do art. 7º, XIV, da Constituição Federal".

Para o ministro Luciano – cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da SDI-1 -, "a intenção do legislador constituinte foi amparar o trabalhador que, dada a rotineira variação do horário de trabalho, sofre prejuízo em relação ao convívio social e familiar e tem sobrecarga maior de desgaste físico, com agressão natural de seu ciclo biológico, principalmente em face da perda de parte do tempo costumeiramente destinado ao descanso noturno".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos