Trabalho em período diurno e noturno caracteriza revezamento
O requisito para a caracterização do regime de turno ininterrupto de
revezamento é a mudança contínua de turno de trabalho – que pode ser
diária, semanal, quinzenal ou mensal. Com base nesse entendimento, a
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho manteve decisão anterior da Terceira Turma do TST e do
Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) que havia
condenado a Krupp Metalúrgica Campo Lindo Ltda. ao pagamento de horas
extras além da sexta diária a um ex-funcionário da empresa.
A Krupp, ao recorrer das decisões anteriores, alegava em sua defesa
que, em alguns períodos de vigência do contrato de trabalho do
ex-empregado, não teria ficado caracterizado o turno de revezamento,
porque naquelas ocasiões ele teria trabalhado em apenas dois turnos,
com folgas aos sábados e domingos, não abrangendo as 24 horas do dia –
razão pela qual estaria sujeito à jornada de oito horas diárias ou 44
semanais. As alegações, porém, foram rejeitadas tanto pelo TRT quanto
pela Turma do TST, e a condenação foi mantida.
Nas razões apresentadas para os embargos em recurso de revista
junto à SDI-1, a metalúrgica insistiu na tese de que o art. 7º, inciso
XIV da Constituição Federal, que estabelece a jornada de seis horas
para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, não
se aplicaria ao caso. O ex-empregado, quando submetido a dois turnos,
cumpria jornada das 5h42min às 15h ou das 15h às 00h18min, de segunda a
sexta-feira.
O relator dos embargos, ministro Luciano de Castilho, porém,
manteve o entendimento das decisões anteriores no sentido da
caracterização do turno de revezamento. Em seu voto, ele observa que
"ficou demonstrado que o empregado trabalhava em regime de revezamento,
em horários que abrangiam parte do período diurno e parte do período
noturno, pelo que fica atendido o requisito do art. 7º, XIV, da
Constituição Federal".
Para o ministro Luciano – cujo voto foi seguido por unanimidade
pelos demais integrantes da SDI-1 -, "a intenção do legislador
constituinte foi amparar o trabalhador que, dada a rotineira variação
do horário de trabalho, sofre prejuízo em relação ao convívio social e
familiar e tem sobrecarga maior de desgaste físico, com agressão
natural de seu ciclo biológico, principalmente em face da perda de
parte do tempo costumeiramente destinado ao descanso noturno".