Limite de jornada só vale para três turnos de revezamento

Limite de jornada só vale para três turnos de revezamento

A prerrogativa constitucional que estabelece o limite de seis horas diárias para a jornada do trabalhador que atua em turnos ininterruptos de revezamento só pode ser assegurada quando a prestação de serviços ocorre em três turnos. Sob esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu um recurso de revista solicitado pela sucursal curitibana da Bosch (Robert Bosch Ltda), contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), favorável a um trabalhador submetido a dois turnos de revezamento.

"Para caracterização de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é necessária a prestação de serviços em três turnos - matutino, vespertino e noturno. Verificada a realização de trabalho somente em dois turnos, inexiste direito à jornada reduzida prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal", sustentou o ministro Gelson Azevedo, relator da questão no TST.

A controvérsia jurídica teve início na 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, onde um ex-operador de produção da multinacional alemã ingressou com uma reclamação trabalhista. O objetivo era o de garantir o pagamento de horas extraordinárias, calculadas sobre o período excedente à sexta hora trabalhada. Para tanto, o trabalhador argumentou que, durante todo o curso do contrato de emprego (de novembro de 90 a outubro de 93), foi submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento e que as horas excedentes ao limite constitucional não foram pagas como extras.

A empresa sustentou que a atuação do operador de produção ocorreu apenas em dois turnos de revezamento, fato que impediria a determinação judicial de pagamento das horas extras. O argumento, contudo, não foi aceito pela primeira instância (Vara do Trabalho) que reconheceu a existência do turno ininterrupto. Posteriormente, a segunda instância (TRT-PR) manteve por entender como irrelevante a alternância em três períodos para caracterizar o turno ininterrupto de revezamento.

Esse entendimento, contudo, foi rebatido pelo TST durante o exame do recurso de revista da Bosch. "Nos termos de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a não-interrupção passível de caracterizar o regime de trabalho previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal é a da atividade da empresa", esclareceu Gelson Azevedo ao iniciar sua análise sobre o tema.

"De outro lado, a proteção que se pretendeu instituir no texto constitucional diz respeito à desorganização do ciclo biológico do empregado sujeito a sucessivas alterações de horário", acrescentou o relator do recurso no TST ao tratar da finalidade do dispositivo da Constituição.

"Considerando tais fundamentos, a circunstância de o trabalhador cumprir o regime de revezamento em apenas dois turnos da jornada, os quais não abrangem as 24 horas do dia, afasta a aplicação do citado dispositivo constitucional", resumiu o ministro do TST em sua conclusão, quando determinou "a exclusão do pagamento das horas excedentes à sexta diária como extras".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos