Limite de jornada só vale para três turnos de revezamento
A prerrogativa constitucional que estabelece o limite de seis horas
diárias para a jornada do trabalhador que atua em turnos ininterruptos
de revezamento só pode ser assegurada quando a prestação de serviços
ocorre em três turnos. Sob esse entendimento, a Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deferiu um recurso de revista solicitado
pela sucursal curitibana da Bosch (Robert Bosch Ltda), contra decisão
anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR),
favorável a um trabalhador submetido a dois turnos de revezamento.
"Para caracterização de trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento é necessária a prestação de serviços em três turnos -
matutino, vespertino e noturno. Verificada a realização de trabalho
somente em dois turnos, inexiste direito à jornada reduzida prevista no
art. 7º, XIV, da Constituição Federal", sustentou o ministro Gelson
Azevedo, relator da questão no TST.
A controvérsia jurídica teve início na 12ª Vara do Trabalho de
Curitiba, onde um ex-operador de produção da multinacional alemã
ingressou com uma reclamação trabalhista. O objetivo era o de garantir
o pagamento de horas extraordinárias, calculadas sobre o período
excedente à sexta hora trabalhada. Para tanto, o trabalhador argumentou
que, durante todo o curso do contrato de emprego (de novembro de 90 a
outubro de 93), foi submetido ao regime de turnos ininterruptos de
revezamento e que as horas excedentes ao limite constitucional não
foram pagas como extras.
A empresa sustentou que a atuação do operador de produção ocorreu
apenas em dois turnos de revezamento, fato que impediria a determinação
judicial de pagamento das horas extras. O argumento, contudo, não foi
aceito pela primeira instância (Vara do Trabalho) que reconheceu a
existência do turno ininterrupto. Posteriormente, a segunda instância
(TRT-PR) manteve por entender como irrelevante a alternância em três
períodos para caracterizar o turno ininterrupto de revezamento.
Esse entendimento, contudo, foi rebatido pelo TST durante o exame
do recurso de revista da Bosch. "Nos termos de decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, a não-interrupção passível de caracterizar o
regime de trabalho previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal é
a da atividade da empresa", esclareceu Gelson Azevedo ao iniciar sua
análise sobre o tema.
"De outro lado, a proteção que se pretendeu instituir no texto
constitucional diz respeito à desorganização do ciclo biológico do
empregado sujeito a sucessivas alterações de horário", acrescentou o
relator do recurso no TST ao tratar da finalidade do dispositivo da
Constituição.
"Considerando tais fundamentos, a circunstância de o trabalhador
cumprir o regime de revezamento em apenas dois turnos da jornada, os
quais não abrangem as 24 horas do dia, afasta a aplicação do citado
dispositivo constitucional", resumiu o ministro do TST em sua
conclusão, quando determinou "a exclusão do pagamento das horas
excedentes à sexta diária como extras".