Desrespeito ao intervalo entre jornadas gera sanção legal

Desrespeito ao intervalo entre jornadas gera sanção legal

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da Companhia Paranaense de Energia (Copel) para não pagar a um eletricitário horas extras referentes ao tempo de trabalho que excedeu o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. A Turma negou provimento ao recurso da empresa e confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região).

A Copel também foi condenada, em sentença, ao pagamento de horas extras decorrentes do serviço que excedeu a jornada de 40 horas semanais. O TRT-PR rejeitou a alegação de dupla condenação: "As condenações são distintas, pois uma visa o excesso de jornada e outra a supressão de intervalo para descanso". No recurso, a empresa argumentou não haver dispositivo legal que estabeleça o pagamento de horas extras em decorrência do desrespeito a esse intervalo. Seria uma questão administrativa a ser tratada apenas nessa esfera, com a aplicação, se fosse o caso, da respectiva penalidade.

A empresa contestou também a aplicação, pelo TRT-PR, da jurisprudência do TST, a Súmula 110, que estabelece o pagamento de horas extras quando o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas não é respeitado. Segundo a Copel, a súmula seria inaplicável, pois trata de turnos ininterruptos de revezamento e o eletricitário não trabalhava nesse regime. "Não pode prevalecer o entendimento de que o simples desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho é mera infração administrativa", disse o relator do recurso, ministro José Simpliciano Fontes de Fernandes.

O ministro enfatizou que o empregado, quando trabalha sem a observância do intervalo mínimo de uma jornada para outra, previsto no artigo 66 da CLT, foi duplamente prejudicado, "quer porque trabalhou em jornada superior à devida, quer porque não pôde gozar do descanso mínimo necessário para recompor suas energias". Assim, deve ele ser recompensado com as horas extras, concluiu. concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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