TST aplica turno de revezamento em empresa que funciona 21 horas
O requisito para caraterizar o turno ininterrupto de revezamento,
previsto na Constituição de 1988 (artigo 7º, XIV) com jornada de seis
horas, é a mobilidade de horários imposta ao empregado – que tanto pode
trabalhar pela manhã quanto à tarde ou à noite – e não o fato de os
turnos de trabalho cobrirem as vinte e quatro horas do dia. Com base
nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
considerou caracterizado o trabalho em turno ininterrupto de
revezamento numa empresa de transportes coletivos do interior paulista,
que paralisa suas atividades apenas no período compreendido entre 1h e
4h da manhã. Foi garantido a um motorista de ônibus o direito de
receber como extras as horas trabalhadas além da sexta hora diária.
Os empregados da Circular Santa Luzia Ltda. – responsável pelo
transporte coletivo urbano no município de São José do Rio Preto (SP) -
cumprem jornadas, em regime de revezamento semanal, das 4h às 11h, das
10h às 17h e das 16h à 1h. Ao deixar a empresa, um motorista ajuizou
ação trabalhista na qual reclamou o direito à jornada especial de seis
horas, típica do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, e,
consequentemente cobrou o pagamento de horas extras. O TRT de
Campinas/SP (15ª Região) negou o pedido - da mesma forma como fez a
primeira instância - sob o argumento de que as jornadas de trabalho
adotadas pela empresa não cobriam as vinte e quatro horas do dia.
O empregado recorreu ao TST e na Quinta Turma seu recurso foi
relatado pela juíza convocada Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. O
trabalhador argumentou ter direito à jornada reduzida em função do
desgaste que sofrem todos aqueles que são submetidos a turnos variáveis
de revezamento, trabalhando ora pela manhã, ora pela tarde, ora à
noite. Segundo ele, exatamente por reconhecerem que tal sistema de
trabalho é nocivo à saúde os constituintes instituíram a jornada de
seis horas, devendo o trabalho excedente ser considerado
extraordinário. O TRT havia condenado a empresa a remunerar como extras
apenas as horas trabalhadas além da oitava, já que no turno de 16h à
1h, o empregado trabalhava nove horas.
Segundo a relatora, a decisão do TRT de não reconhecer a
configuração do turno ininterrupto de revezamento violou o artigo da
Constituição que trata da matéria. A juíza Rosa Maria afirmou que o
fato de o reclamante trabalhar em horários matutinos, vespertinos e
noturnos, em sistema de revezamento semanal, revela "significativa
penosidade", ainda mais levando-se em conta o tempo de deslocamento de
casa ao trabalho e vice-versa nos horários da madrugada. "O preceito
constitucional visa justamente a minorar os efeitos nocivos causados ao
trabalhador pela alternância de horários a que é submetido quando em
regime de revezamento, que implica desorganização de sua vida biológica
e social", afirmou.
Rosa Maria acrescentou que o requisito sine qua non para o
reconhecimento do direito à jornada especial é "a sofrida mobilidade de
horários" a que se submete o trabalhador e não que os turnos de
trabalho cubram as vinte e quatro horas do dia, como decidiu o TRT, ou
que a unidade produtiva submeta sua capacidade instalada a
funcionamento por vinte e quatro horas. "O artigo 7º, inciso XIV, da
Carta Magna, obviamente, dirige sua tutela à integridade da ‘máquina’
humana, à saúde do trabalhador, que tem alterado seu ritmo biológico,
com os prejuízos daí decorrentes à sua saúde, não à preservação da
máquina produtiva", concluiu a juíza relatora.