Sancionada lei que dispõe sobre propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão

Sancionada lei que dispõe sobre propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão

A Lei nº 14.291/2022 altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.

Destacam-se as seguintes alterações no texto legal:

Lei nº 9.096/1995 (sem alterações)
Lei nº 9.096/1995 (com alterações)
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
(...)
(sem correspondência)


Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados
diretamente com provedor de aplicação de internet com
sede e foro no País, incluída a priorização
paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet,
inclusive plataforma de compartilhamento
de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por
meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de
transferência eletrônica diretamente para conta do
provedor, proibido, nos anos de eleição, no período
desde o início do prazo das convenções partidárias
até a data do pleito.
(sem correspondência)
Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante
transmissão no rádio e na televisão será realizada
entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos)
e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos),
em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a
responsabilidade dos respectivos órgãos de
direção partidária.
§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia
nacional ou estadual, por meio de inserções de
30 (trinta) segundos, no intervalo da programação
normal das emissoras.
§ 2º O órgão partidário respectivo apresentará à
Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de
formação das cadeias nacional e estaduais.
§ 3º A formação das cadeias nacional e estaduais
será autorizada respectivamente pelo Tribunal
Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais
Eleitorais, que farão a necessária requisição dos
horários às emissoras de rádio e de televisão.
§ 4º A critério do órgão partidário nacional,
as inserções em redes nacionais poderão
veicular conteúdo regionalizado, com
comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral
dará prioridade ao partido político que apresentou o
requerimento primeiro.
§ 6º As inserções serão entregues às emissoras
com a antecedência mínima acordada e
em mídia com tecnologia compatível com a
da emissora recebedora.
§ 7º As inserções a serem feitas na programação
das emissoras serão determinadas:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando
solicitadas por órgão de direção nacional de
partido político;
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando
solicitadas por órgão de direção estadual de
partido político.
§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas até
10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.
§ 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas
emissoras de rádio e de televisão no horário
estabelecido no caput, divididas proporcionalmente
dentro dos intervalos comerciais no decorrer das
3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma:
I - na primeira hora de veiculação, no máximo
3 (três) inserções;
II - na segunda hora de veiculação, no máximo
3 (três) inserções;
III - na terceira hora de veiculação, no máximo
4 (quatro) inserções.
§ 10. É vedada a veiculação de inserções sequenciais,
observado obrigatoriamente o intervalo mínimo
de 10 (dez) minutos entre cada veiculação.
§ 11. As inserções serão veiculadas da seguinte forma:
I - as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras
e sábados;
II - as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras
e sextas-feiras.
Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado
no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar
propaganda partidária gratuita mediante transmissão
no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções,
para:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a
execução do programa partidário, os eventos
com este relacionados e as atividades congressuais
do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a
temas políticos e ações da sociedade civil;
IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer
o papel dos partidos na democracia brasileira;
V - promover e difundir a participação política
das mulheres, dos jovens e dos negros.
§ 1º Os partidos políticos que tenham cumprido
as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da
Constituição Federal terão assegurado o direito
de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na
proporção de sua bancada eleita em cada
eleição geral, nos seguintes termos:
I - o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte)
Deputados Federais terá assegurado o direito
à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos
por semestre para inserções de 30 (trinta)
segundos nas redes nacionais, e de igual
 tempo nas emissoras estaduais;
II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e
20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado
o direito à utilização do tempo total de 10 (dez)
minutos por semestre para inserções de 30 (trinta)
segundos nas redes nacionais, e de igual tempo
nas emissoras estaduais;
III - o partido que tenha eleito até 9 (nove)
Deputados Federais terá assegurado o direito
à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos
por semestre para inserções de 30 (trinta)
segundos nas redes nacionais, e de igual tempo
nas redes estaduais.
§ 2º Do tempo total disponível para o partido
político, no mínimo 30% (trinta por cento)
deverão ser destinados à promoção e à difusão
da participação política das mulheres.
§ 3º Nos anos de eleições, as inserções somente
serão veiculadas no primeiro semestre.
§ 4º Ficam vedadas nas inserções:
I - a participação de pessoas não filiadas ao
partido responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos
a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais
ou de outros partidos, bem como toda forma de
propaganda eleitoral;
III - a utilização de imagens ou de cenas incorretas
ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros
recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou
a sua comunicação;
IV - a utilização de matérias que possam ser
comprovadas como falsas (fake news);
V - a prática de atos que resultem em qualquer
tipo de preconceito racial, de gênero ou de local
de origem;
VI - a prática de atos que incitem a violência.
§ 5º Tratando-se de propaganda partidária no
rádio e na televisão, o partido político que
descumprir o disposto neste artigo será
punido com a cassação do tempo equivalente
a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção
ilícita, no semestre seguinte.
§ 6º A representação, que poderá ser oferecida
por partido político ou pelo Ministério
Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal
Superior Eleitoral quando se tratar de inserções
 nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais
quando se tratar de inserções transmitidas nos
Estados correspondentes.
§ 7º O prazo para o oferecimento da representação
prevista no § 6º deste artigo encerra-se no último
dia do semestre em que for veiculado o programa
impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos
últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º
(décimo quinto) dia do semestre seguinte.
§ 8º Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral
que julgar procedente a representação, cassando
o direito de transmissão de propaganda partidária,
caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral,
que será recebido com efeito suspensivo.
Art. 50-C. Para agilizar os procedimentos, condições
especiais podem ser pactuadas diretamente entre as
emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de
direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos
 nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal
Eleitoral da respectiva jurisdição.
Art. 50-D. A propaganda partidária no rádio e na
televisão fica restrita aos horários gratuitos
disciplinados nesta Lei, com proibição de
propaganda paga.
Art. 50-E. (VETADO)


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