Tipificação do crime de empréstimo consignado fraudulento é objeto de proposta legislativa
O Projeto de Lei nº 3377 de 2021 da Câmara dos Deputados visa alterar o Código de Defesa do Consumidor para tipificar o crime de empréstimo consignado fraudulento.
A sugestão segue no sentido de incluir o artigo 66-A no texto da Lei nº 8.078/1990, nos seguintes termos: "depositar recursos financeiros, em conta bancaria de alguém, sem autorização do titular ou mediante fraude, a fim de gerar obrigação de pagamento de empréstimo consignado ou, mesmo sem ocorrer o depósito, providenciar desconto de prestações para quitar empréstimo inexistente".
Indica-se a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, bem como a hipótese da pena ser duplicada se o crime é cometido contra idoso ou pessoa com deficiência.
Por fim, indica-se que na hipótese de crime culposo, a pena passaria ser de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
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