Medida Provisória nº 873/19 altera a Consolidação das Leis do Trabalho
Com o advento da reforma trabalhista, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, de forma que, atualmente, há necessidade de autorização prévia e expressa do empregado para que seja realizado o desconto.
De acordo com a nova legislação, é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
De todo modo, o desconto da contribuição sindical sempre foi realizado diretamente na folha de pagamento. Entretanto, com a Medida Provisória nº 873/19 fica estabelecido, principalmente, que a cobrança deverá ser realizada por meio de boleto bancário.
Em síntese, a intenção da mudança é reforçar o caráter facultativo da contribuição, vedando as cobranças realizadas sem as observâncias legais.
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