Apreensão de passaporte e carteira de habilitação do devedor
Muitos são os casos, em processos de execução, em que os credores buscam de forma infrutífera por bens penhoráveis que possam satisfazer o crédito e resolver a lide, enquanto o devedor adota manobras no intuito de esquivar-se do cumprimento de suas obrigações.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, ficou estabelecido pelo artigo 139, inciso IV, que incumbirá ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Recentemente, decisões dos Tribunais têm causado polêmica ao determinar a suspensão de CNH e passaporte de inadimplentes como medida coercitiva a fim de forçar o pagamento de dívidas.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu como ilegal a apreensão de um passaporte para cobrança de um débito em execução de título extrajudicial, considerando que a medida restringia o direito de ir e vir, garantido pela Constituição (RHC nº 97.876).
Em linhas gerais, importante ponderar que a análise efetiva dependerá da apreciação dos elementos e particularidades do caso concreto, haja vista que deverão ser ponderados os direitos do credor no recebimento dos valores que lhe são devidos de maneira efetiva, contudo de maneira que não se mostre ilegal frente ao devedor.
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