Não é possível adotar meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial

Não é possível adotar meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial

Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos – como a suspensão da carteira de motorista –, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz pode adotar meios executivos indiretos desde que – verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação – eles sejam empregados de modo subsidiário, por decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com a observância do contraditório e da proporcionalidade.

Com esse fundamento, o colegiado julgou dois recursos especiais nos quais os recorrentes pediam a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o recolhimento do passaporte dos devedores para a satisfação de seus créditos. No primeiro caso, relativo a uma execução de título extrajudicial, os ministros negaram provimento ao recurso, pois já teriam sido realizadas várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas, não havendo sinais de ocultação patrimonial.

No segundo, no qual a dívida resultou de acidente automobilístico, determinou-se o retorno dos autos para novo exame no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), onde o pedido de adoção das medidas coercitivas foi negado sob o fundamento de que a responsabilidade do devedor seria referente apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal – entendimento que, para os ministros, não se coaduna com o do STJ.

Elasticidade

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) positivou a regra segundo a qual incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Segundo a ministra, essa cláusula, inserida no inciso IV do artigo 139, trata das medidas executivas atípicas, que conferem “maior elasticidade ao desenvolvimento do processo satisfativo, de acordo com as circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direito material anteriormente reconhecido”. No entanto, a relatora alertou que isso não significa que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada.

Execução indireta

Para Nancy Andrighi, não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida.

A diferença “mais notável” entre os dois institutos, segundo ela, é que, “na execução de caráter pessoal e punitivo, as medidas executivas sobre o corpo ou a liberdade do executado têm como característica substituírem a dívida patrimonial inadimplida, nela sub-rogando-se, circunstância que não se verifica quando se trata da adoção de meios de execução indiretos”.

Como exemplo dessa última modalidade, a ministra citou a prisão civil decorrente de dívida alimentar, na qual a privação temporária da liberdade não exime o devedor de alimentos do pagamento das prestações vencidas ou vincendas, inexistindo sub-rogação. Assim, resumiu a relatora, na execução indireta, “as medidas executivas não possuem força para satisfazer a obrigação inadimplida, atuando tão somente sobre a vontade do devedor”.

Condições

Para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, a ministra ressaltou que o juiz deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se aos atos de expropriação típicos.

A relatora ainda lembrou que é necessária a fundamentação a partir das circunstâncias específicas do caso; assim como o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo. Além disso, a decisão deve atender aos fins sociais do ordenamento jurídico, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, como exige o artigo 8° do CPC; bem como os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência.

“Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo”, explicou Nancy Andrighi.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1.782.418 e REsp 1.788.950.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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