Poder geral de cautela autoriza penhora em autos de execução trabalhista

Poder geral de cautela autoriza penhora em autos de execução trabalhista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a penhora decidida pelo juízo da execução cível nos autos de execução trabalhista, após o falecimento do devedor cível, que figurava como credor na Justiça do Trabalho. Em recurso especial que teve provimento negado pela turma julgadora, os herdeiros do falecido alegavam que os créditos trabalhistas seriam impenhoráveis.

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão do juízo da execução cível de determinar a penhora nos autos da execução trabalhista não viola o disposto no artigo 649, inciso 4º, do Código de Processo Civil de 1973, conforme alegado pelos recorrentes.

O ministro explicou que a penhora foi decidida com base no poder de cautela do juízo cível, com a finalidade, inclusive, de assegurar as deliberações do juízo do inventário, competente para a ponderação proposta pelas partes sobre quem deva receber os créditos bloqueados nos autos da execução trabalhista.

No caso, o devedor do juízo cível comum tinha créditos a receber em processo na Justiça do Trabalho. Após sua morte, o juízo cível determinou a penhora dos créditos nos autos da execução trabalhista. Os herdeiros afirmaram que tal penhora não seria possível, tendo em vista o caráter alimentar da verba.

Medida possível

Para o ministro Sanseverino, a penhora é possível, ainda que as verbas tenham caráter alimentar.

“Embora não concorde com a perda do caráter alimentar das verbas trabalhistas em razão da morte do reclamante, tenho por possível a reserva dos valores lá constantes para satisfação do juízo do inventário dos bens do falecido, tudo com base no poder geral de cautela do juiz”, disse o relator.

O ministro lembrou que o montante de crédito trabalhista supera em muito o teto do pagamento direto ao dependente do INSS, e cabe ao juízo do inventário fazer a análise da qualidade do crédito e dos valores percebidos a título de herança.

“No juízo do inventário, o magistrado deverá sopesar o direito à herança de verbas trabalhistas devidas a menor e o direito à tutela executiva do credor do falecido”, explicou Sanseverino ao advertir que a verba penhorada deve ser remetida ao juízo do inventário para que este decida acerca de sua liberação, ponderando entre o direito de herança e o dos credores.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.209 - PR (2015/0103778-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : MARIA LUCIMAR DINIZ - POR SI E REPRESENTANDO
RECORRENTE : JULIO MATHEUS DINIZ DOS SANTOS (MENOR)
RECORRENTE : JOAO ALBERTO DINIZ DOS SANTOS
ADVOGADOS : LUIZ SALVADOR E OUTRO(S) - PR005439
DIONES SANTOS CAMPOS E OUTRO(S) - PR060359
RECORRIDO : MACLINEA S/A MÁQUINAS E ENGENHARIA PARA
MADEIRAS
ADVOGADO : CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA
POR ORDEM EMANADA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DO RECLAMANTE. CONFLITO ENTRE DIREITO À
HERANÇA DE MENOR E O DIREITO À TUTELA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PODER
GERAL DE CAUTELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO
PARA ANÁLISE QUALITATIVA DO CRÉDITO BLOQUEADO DIANTE
DO FALECIMENTO DO RECLAMANTE.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora no rosto dos
autos de execução trabalhista por ordem emanada do juízo executivo
cível, com base no seu poder geral de cautela.
2. O devedor do juízo cível comum, que era credor na Justiça do
Trabalho.
3. Determinação pelo juízo da execução cível, após o falecimento do
reclamante, da penhora no rosto dos autos da execução laboral.
4. Alegação pelos herdeiros do devedor do caráter alimentar da verba
penhorada (art. 649, IV, do CPC/73).
5. Possibilidade da penhora, com fundamento no poder geral de cautela
do juízo da execução civel.
6. O valor penhorado, porém, deve submetido ao juízo do inventário,
competente para análise da qualidade do crédito e sua eventual
impenhorabilidade, em razão de um herdeiro ser menor e
presumidamente dependente da verba alimentar herdada de seu
falecido pai.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente)
e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). BIANCA FERRARI FANTINATTI, pela parte RECORRIDA:
MACLINEA S/A MÁQUINAS E ENGENHARIA PARA MADEIRAS
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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