O impacto da reforma trabalhista na sociedade

O impacto da reforma trabalhista na sociedade

Análise das principais mudanças da reforma trabalhista, sendo de forma positiva e negativa o impacto da aplicação imediata na Justiça do Trabalho.

Introdução

Hodiernamente, percebemos que a importância do Direito do Trabalho se torna cada vez mais aparente, ainda mais, diante das imensas modificações que ocorrem nas relações entre capital e trabalho, sobretudo como resultado da globalização econômica. 

É, portanto, basilar conhecer as tendências da reforma trabalhista no Direito do Trabalho no Brasil, possibilitando com isto, que possamos na vida profissional, programar estratégias e orientações, para implementar ações dentro dos padrões de qualidade requeridos. 

A Justiça do Trabalho é competente não só para as relações entre empregado e empregador, mas para todas as relações de trabalho conforme Emenda Constitucional, que ampliou a sua competência. As principais fontes do Direito do Trabalho são: a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e as inúmeras leis ordinárias esparsas. 

Na Constituição Federal no artigo 7° onde estão definidas as linhas gerais dos direitos dos trabalhadores. Outrossim, com as Leis Ordinárias, temos definidos, outros inúmeros direitos: repouso semanal remunerado; décimo terceiro salário; vale-transporte; greve; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; 4 vale-transporte, etc, sendo que alguns destes estão também enunciados na própria Constituição Federal. 

Em dezembro de 2016, o Governo Federal lançou uma proposta de reforma trabalhista que objetiva aprimorar e atualizar as relações de trabalho no Brasil. Essas propostas repercutem diretamente em alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Lei nº 6.019/1974 que trata do trabalho temporário. 

sobre a Justiça do Trabalho, as mudanças delimitam que as ações que tramitarem por oito anos e não forem julgadas serão extintas. Também define punições a quem ingressar com ação por má-fé, além de obrigar o perdedor a pagar às custas do processuais. 

Contudo, por causa desse total de mudanças, que entrou em vigor em dezembro de 2017, vamos ilustrar um resumo com as principais alterações sofridas pela legislação.

1.0 - Responsabilidade empresarial

Nesse item podemos observar que a mera identidade de sócios não caracterizará a existência de grupo econômico entre empresas, sendo necessária a demonstração de interesse integrado e atuação conjunta das empresas; Entretanto, temos que ter em mente que a limitação da responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, e somente em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da alteração societária que dispõe sobre a saída do sócio.

Assim sendo, as obrigações trabalhistas da empresa sucedida passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora, nas hipóteses de alteração da estrutura empresarial. Na hipótese de fraude, a empresa sucedida será responsável solidária pelas obrigações trabalhistas.

1.1 - Prevalência do negociado

Prevalência dos Acordos e Convenções Coletivas sobre as regras estabelecidas na CLT, exceto para questões envolvendo normas de identificação profissional, salário mínimo, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário no mínimo 50% superior ao normal, número de dias de férias, saúde, segurança e higiene do trabalho, FGTS, 13º salário, seguro-desemprego, salário-família, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, entre outros.

Preponderância das normas estabelecidas através de Acordos Coletivos sobre aquelas previstas em Convenções Coletivas, não mais sendo aplicável a regra de que os Acordos Coletivos seriam preponderantes somente naquilo em que fossem mais favoráveis.

Os empregados portadores de diploma de nível superior e que recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente o limite máximo é de R$ 5.531,31) poderão estipular livremente as condições de trabalho de forma individual, sendo que tais estipulações terão eficácia legal e preponderância sobre eventuais normas coletivas, observadas certas limitações.

1.3 - Férias

Possibilidade de fracionamento das férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. 

Ainda em relação às férias, os empregados sob o regime de tempo parcial passam a ter direito a férias de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho, não mais estando sujeitos às regras de férias proporcionais ao número de horas trabalhadas; Possibilidade de fracionamento de férias aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

1.4 - Jornada

O sistema de compensação de jornada de trabalho conhecido como "Banco de Horas", anteriormente autorizado somente via norma coletiva, passa a ser autorizado por acordo individual com o trabalhador, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

 Extinção do direito às horas "in itinere", assim consideradas aquelas que o trabalhador incorria no percurso entre sua residência e o local de trabalho, quando o empregador fornecia transporte até local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

As horas extras decorrentes da ausência de concessão de intervalo intrajornada, antes consideradas como pagamentos de natureza salarial, passam a ser expressamente tratadas como verba de natureza indenizatória, não refletindo no cálculo de outros direitos trabalhistas. 

Paralelamente, o tempo de intervalo intrajornada poderá ser alvo de negociação coletiva desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos; Os períodos em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para realização de atividades particulares, assim como alimentação, descanso, lazer, estudo, relacionamento pessoal, troca de uniforme quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca dentro da empresa, entre outros, passam a ser expressamente considerados como tempo em que o empregado não está à disposição do empregador, não sendo devido o pagamento de horas extras pelo período correspondente caso ocorra fora da jornada.

Possibilidade de se pactuar o sistema de jornada de trabalho 12x36 por acordo individual (anteriormente tal estrutura somente poderia ser implementada por norma coletiva), desde que observados ou indenizados os períodos de intervalo para repouso e alimentação.

O trabalho em regime de tempo parcial - antes definido como aquele cuja duração não excedia a 25 horas semanais -, passa a ser considerado como aquele que não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais; Extinção do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da prestação de trabalho em horas extraordinárias.

1.5 - Trabalho Intermitente

Instituição do contrato de trabalho intermitente — assim considerado aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade determinada em horas, dias ou meses —, excetuada a aplicação aos aeronautas.

1.6 Tele trabalho (home office)

Passa a ser regulamentado e os empregados sob tal sistema passam a ser expressamente excluídos do regime de controle de jornada, desde que tal condição esteja devidamente prevista em contrato de trabalho.

1.7 - Equiparação salarial

Possibilidade de estabelecimento de salários distintos para empregados com diferença de 04 anos ou mais de prestação de serviços para o mesmo empregador, mantido o requisito atual de 02 anos na mesma função; Os requisitos para equiparação salarial não serão aplicáveis quando a empresa adotar, por meio de norma interna, ou negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada a homologação pelo Ministério do Trabalho.

A equiparação salarial somente será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando extinta a possibilidade de equiparação com paradigmas remotos.

1.8 - Natureza indenizatória

Deixam de ter natureza salarial os pagamentos feitos a título de diárias para viagem, abonos, auxílio-alimentação (desde que não pago em dinheiro) e prêmios (liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no desempenho das atividades), os quais deixam de incorporar o contrato de trabalho e de constituir base para incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

1.9 - Rescisão do contrato de trabalho

Possibilidade de rescisão contratual por mútuo acordo, prevendo o pagamento do aviso prévio e da multa do FGTS em montantes reduzidos, bem como a possibilidade de o empregado movimentar 80% dos valores depositados na conta do FGTS; Alteração do prazo para pagamento das verbas rescisórias em caso de aviso prévio trabalhado.

 Extinção da obrigação de homologação da rescisão dos contratos de trabalho; Regulamentação expressa sobre dispensas coletivas, desobrigando os empregadores de negociação prévia com os sindicatos;.

Regulamentação de Planos de Demissão Voluntária (PDV) e dos Planos de Demissão Incentivada (PDI), conferindo quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia quando implementados via acordo coletivo de trabalho.

2.0 - Solução de conflitos

Possibilidade de estabelecimento de cláusula compromissória de arbitragem para empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente o limite máximo é de R$ 5.531,31); Regulamentação do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial.

2.1 - Representação dos trabalhadores

Obrigatoriedade de constituição de comissão interna de empregados para as empresas com mais de 200 empregados, com o objetivo de representar os trabalhadores perante a administração da empresa. O mandato dos membros da comissão será de 1 ano, sendo garantida estabilidade provisória de até 1 ano após o término do mandato. 

2.2 - Extinção da contribuição sindical compulsória.

Dano extrapatrimonial

O dano extrapatrimonial passa a ser regulamentado nas relações de trabalho, sendo fixados parâmetros para definição do valor da indenização. 

2.3 - Processo do Trabalho

Honorários periciais passam a ser devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que tal parte seja beneficiária da Justiça Gratuita, com a possibilidade de tal ônus ser arcado pela União; Os advogados passam a ter direito aos honorários de sucumbência, variando de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença.

2.4 - Terceirização 

Previsão expressa quanto à possibilidade de terceirização de quaisquer atividades, inclusive da atividade principal da empresa; Assegura aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços forem prestados no estabelecimento da tomadora, as mesmas condições oferecidas aos empregados da tomadora em relação à alimentação quando oferecida em refeitório; serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial; treinamento; condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança do trabalho.

Proíbe pessoa que tenha sido empregado da tomadora ou que lhe tenha prestado serviços sem vínculo nos últimos 18 meses, de figurar como sócio de empresa contratada, exceto se referido sócio for aposentado.

Proíbe que ex-empregados da tomadora demitidos há menos de 18 meses voltem a lhe prestar serviços na capacidade de empregados de empresa prestadora de serviços antes do decurso do referido prazo. Da imediata aplicação da reforma trabalhista no Justiça do Trabalho. 

Com o advento da reforma trabalhista, surgiu vários questionamentos no que pese a imediata aplicação nos processo in curso na justiça do trabalho. 

Assim como ocorre nas mudanças que leis alteradoras trazem ao direito material, também as alterações promovidas no direito processual desafiam a interpretação e aplicação do direito segundo a ótica da inter temporalidade, é dizer, quando, de que forma, e sobre quais critérios as normas processuais alteradoras afetam em especial os processos ainda em trâmite. 

Diante de toda a repercussão no que se refere a reforma trabalhista a sociedade teve uma certa repreensão, contudo foi aceitando e até aprendendo a conviver com a imposição estatal. 

Do ponto de vista do contencioso trabalhista, os efeitos que a Reforma produz sobre o direito processual do trabalho são mais prementes, eis que se aplicam de imediato aos processos em curso, razão pela qual seus efeitos e impactos são sentidos de forma muito mais imediata que as alterações promovidas no direito material do trabalho, cujos reflexos e discussões começam a surgir apenas na medida em que as relações jurídicas afetadas pelas alterações promovidas passam a ser debatidas em ações judiciais, o que naturalmente é muito mais diferido do que os impactos processuais mais imediatos. 

Diante dos fatos relatados observamos que a reforma trabalhista prejudicou inúmeros direitos antes garantidos pela CLT, tendo como consequência o desemprego. O oposto da propaganda que o governo e os empresários faziam, de que a reforma iria gerar empregos, na realidade segundo pesquisa recente, só em novembro de 2017 foram fechadas 12.292 vagas, de acordo com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) divulgados nesta quinta-feira, 27, pelo Ministério do Trabalho. 

Sendo que o dado inclui contratos firmados já sob as novas regras da reforma trabalhista, como a jornada intermitente e a jornada parcial. As regras começaram a vigorar em 13 de novembro. Resultados até outubro de 2017 não incluíam essas informações. 

Os resultado surpreende todas as estimativas de analistas do mercado financeiro consultados pela Agência Estado, que esperavam abertura de 8 mil a 90 mil vagas, com mediana positiva em 23,8 mil postos. No acumulado de 2017 até novembro, há uma abertura de 299.635 postos de trabalho com carteira assinada. Em 12 meses, há um fechamento de 178.528 vagas. O único setor com geração de vagas foi o comércio, que abriu 68.602 novos postos em novembro ligados as festas de fim de ano. Ou seja, são vagas precárias e muitas vezes temporárias. 

O que mostra que o desemprego segue alto e o discurso de geração de emprego não passava de uma mentira, quando na verdade a patronal não só se beneficiou da retirada de direitos como da manutenção de um grande número de desempregados para assim reduzir o valor do trabalho de todos. 

Conclusão Por fim, conclui-se, que a reforma trabalhista levada e aprovada pelo o Congresso Nacional, teve um forte impacto na sociedade brasileira, e tem a pretensão de impor uma enorme derrota aos trabalhadores, como se tivessem sido eles, ao longo da história do Brasil, grandes privilegiados e como se fossem, em razão de seus direitos (que nunca foram de fato cumpridos), os culpados da crise econômica. 

No que se refere ainda a reforma, assim, dá passos decisivos para o desmonte total do que ainda resta de projeto de Estado Social Democrático de Direito no Brasil, e que nunca chegamos a experimentar. Importante ressalvar que a maior parte da população começa a se dar conta de tudo que gira em torno dessa suposta “reforma” trabalhista. 

Tendo em vista que somos uma sociedade de trabalho, em que os indivíduos se identificam em relações de pertencimento a partir de seus ofícios. É difícil imaginar campo da interação humana com maior dinamicidade que o das relações laborais. A importância que possuem as estruturas produtivas em nossa ossatura institucional faz com que sigam em permanente dinamicidade, em um fluxo contínuo de complexidade. 

Alterações de regulação são essenciais para acompanhar as tantas modificações do mundo do trabalho. Pelo menos nos últimos duzentos anos, a trajetória de democratização e concepção de concretude dos direitos fundamentais tem tido grande significado para o Direito do Trabalho. 

Ainda que com revezes pontuais, o caminho vem sendo de democratização do ambiente de trabalho e, principalmente, de soma de condições laborais dignas. Em grande resumo, a nova legislação trabalhista visa garantir direitos para alguns de forma positiva e infelizmente para outros de forma negativa. 

Referências

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008. pp. 51-52. GRANDRA DA SILVA, Ives Martins Filho. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. “Participação popular o atentado à classe trabalhadora.” 

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Dinavani Dias Vieira
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