Perda parcial da voz é reconhecida como doença ocupacional de professora

Perda parcial da voz é reconhecida como doença ocupacional de professora

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, de Aracaju (SE), a indenizar uma ex-professora de artes em razão de lesão adquirida nas cordas vocais. A Turma entendeu configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional e deferiu indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Segundo a ação trabalhista movida pela professora, o fato de usar muito a voz contribuiu para o aparecimento de uma formação benigna decorrente de comportamento vocal alterado ou inadequado da voz, conhecido como disfonia crônica por pólipo.  O laudo pericial anexado ao processo revelou que o uso excessivo da voz atuava como causa paralela (concausa) para o surgimento da enfermidade.

Abuso

O juízo da 1ª Vara de Aracaju julgou improcedente o pedido de pensão mensal a título de dano material. De acordo com a sentença, embora o perito tenha concluído que as atividades laborais contribuíram para que a professora fosse acometida pela doença nas cordas vocais, os fatores desencadeantes foram o abuso ou mau uso vocal, que não poderiam ser atribuídos ao empregador. Um dos aspectos que levaram a essa conclusão foi a constatação de que ela trabalhava somente na parte da manhã para o Salesiano, e à tarde lecionava em outro estabelecimento. A sentença, no entanto, deferiu indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, porque a dispensa ocorreu quando a professora estava doente, necessitando de tratamento médico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) também não reconheceu a existência de doença ocupacional. Para o Regional, a concausalidade não seria suficiente para caracterizar o dever de reparação. “O abuso ou mau uso vocal, causa desencadeante da doença, foi provocado pela iniciativa exclusiva da trabalhadora, que optou por trabalhar em jornada dupla”, disse o TRT, que absolveu a empresa também da indenização por dano moral por entender que não havia prova de que ela tinha conhecimento da doença.

TST

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da professora ao TST, disse que, embora o Regional tenha entendido pela não aplicação da pena de reparação, “mesmo com laudo pericial concluindo pela existência de concausalidade”, é preciso considerar que o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial é do empregador. Nesse sentido, disse Malmann, “estão configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação”, ou seja, dano, devido à incapacidade parcial, nexo de concausalidade e culpa. Assim, a Turma restabeleceu a sentença que havia condenado a escola ao pagamento de indenização em R$10 mil.

Danos materiais

Quanto ao dano material, a ministra informou que, apesar de o juízo de primeiro grau ter indeferido a indenização - e como o caso é de responsabilidade civil -, a consequência é a condenação também nesse ponto. “Sem a possibilidade de aferir o percentual de perda da capacidade de trabalho da professora, determino o retorno do processo à Vara de Trabalho para seja fixado o valor do pedido de danos materiais”, concluiu.

Processo: RR-4200-55.2009.5.20.0001

A C Ó R D Ã O
2ª Turma
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JULGAMENTO EXTRAPETITA. Constata-se que em razões de revista a parte não cuidou de indicar violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco apontou contrariedade à Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais desta Corte, razão pela qual, seu recurso está desaparelhado, a teor do que dispõe o artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PROFESSORA. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE VOCAL. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. CULPA PRESUMIDA.  O laudo pericial produzido e transcrito no acórdão recorrido informa que a autora é portadora de "DISFONIA CRÔNICA POR POLIPO – PV A DIREITA com o Cid 10 R49-0. TRABALHO SE APRESENTA COMO CONCAUSA DA DOENÇA DA AUTORA.  Mais adiante, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o "expert" destaca que o uso excessivo da voz contribuíra para o aparecimento da doença, e que o "NEXO DE CAUSALIDADE COM A DOENÇA DA AUTORA.". Em seguida o TRT acrescenta que: "O perito concluiu à fl. 345, que a Reclamante é portadora de Disfonia Crônica por Polipo – PV a direita, tendo o trabalho se apresentado como concausa para o surgimento da enfermidade". No entanto, constata-se que o TRT não reconheceu a existência de doença ocupacional, fundamentando em síntese que "o abuso ou mau uso vocal, causa desencadeante da doença a que foi acometida a Reclamante, foi provocada pela iniciativa exclusiva da Empregada, que optou por trabalhar em jornada dupla". Mesmo reconhecendo a conclusão da perícia no sentido de existir concausalidade, conforme inciso I do art. 21 da Lei 8.213/1991, como configurador da existência da doença do trabalho, o TRT adotou o entendimento de que não poderia presumir a culpa da empresa, e que a concausalidade não seria suficiente para ensejar o dever de reparação. Por essa razão, estabelecido pelo acórdão regional que o exercício da função desempenhada pela reclamante (professora) contribuiu para o acirramento da doença profissional (perda da capacidade vocal) e considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida.  Nesse contexto, restam configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação (dano – incapacidade parcial, nexo de concausalidade e culpa). Recurso de revista conhecido e provido.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. Uma vez reconhecida a doença ocupacional, deve ser restabelecida a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação ao dano material, constata-se que o juízo de primeira instância indeferiu. O reconhecimento da responsabilidade civil levaria à condenação não só do dano moral, mas do dano material também. Ocorre que não consta do acórdão regional, nem mesmo da petição inicial ou do laudo pericial (que não se encontra nos autos), o percentual da perda da capacidade laborativa da autora. À míngua de elementos fáticos que permitam aferir o percentual de perda da capacidade laborativa da empregada, necessário se faz o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que seja fixado o valor do pedido de danos materiais. Neste aspecto, o recurso deve ser provido para, uma vez reconhecida a responsabilidade civil da empresa, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja analisado o pedido de indenização por danos materiais. Recurso de revista conhecido e provido.
DESVIO DE FUNÇÃO. DECISÃO AMPARADA NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No que se refere ao desvio de função decorrente do suposto reconhecimento da existência de paridade das atividades executadas pela recorrente e pelo coordenador pedagógico, embora a autora afirme que o preposto da empresa teria confessado suas alegações, o TRT registra que este fato não foi demonstrado. Ao contrário, consigna que não houve prova "do desempenho da função de Coordenadora, tampouco do pagamento de gratificação correspondente. Destarte, tendo a Obreira/Recorrida afiançado, em seu interrogatório, que há diferença de auxiliar pedagógica e coordenadora, não há como subsistir a condenação no pagamento de diferenças salariais, cujo fato constitutivo não restou comprovado.". Dentro desse contexto, longe de violar o artigo 818 da CLT, o TRT conferiu-lhe a correta interpretação. Recurso de revista não conhecido.

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