Cálculo de pensão mensal por doença ocupacional deve incluir parcelas variáveis

Cálculo de pensão mensal por doença ocupacional deve incluir parcelas variáveis

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que sejam incluídos na base de cálculo da pensão mensal devida pela BRF S. A. em razão de doença ocupacional os rendimentos efetivos do empregado, computando-se o valor do seu último salário acrescido das parcelas variáveis habitualmente recebidas, como o 13º salário e o terço constitucional de férias. Segundo a Turma, a indenização por danos materiais tem de corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado.

Lesão

O empregado relatou, na ação trabalhista, que fora admitido como operador de produção. Inicialmente, trabalhou nas granjas de aves poedeiras, mas depois foi transferido para o frigorífico de aves, na atividade de retirar asas de frango. Quase três anos depois, foi remanejado para o setor de evisceração. Em decorrência de uma lesão no ombro direito, foi afastado do trabalho e, ao retornar, passou a trabalhar na limpeza de calhas, pois ficara inabilitado para a função que exercia anteriormente.

Sentença

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, diante da constatação, no laudo pericial, do  nexo de causalidade entre o trabalho e a doença osteomuscular. Segundo o perito, alguns gestos no trabalho representam risco para as lesões e resultaram na redução parcial da capacidade de trabalho, sem, no entanto, afirmar que era definitiva, em razão da possibilidade de evolução do quadro clínico.

Pensão mensal

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a responsabilidade da empresa pela doença, mas mas converteu a indenização em parcela única em pensão mensal até quando o empregado completar 73 anos de idade ou até que sobrevenha modificação do seu estado clínico. O TRT determinou ainda a compensação do benefício previdenciário recebido pelo empregado no valor da pensão.

Base de cálculo

No recurso de revista, o empregado questionou a compensação do auxílio previdenciário e sustentou que deveriam ser incluídas na base de cálculo da pensão todas as parcelas que receberia caso não tivesse sido prejudicado pela perda da capacidade de trabalho.

Restituição integral

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST, com fundamento no princípio da restituição integral (artigos 402 e 950 do Código Civil), entende que a indenização por danos materiais tem de corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado. Assim, toda parcela habitualmente recebida por ele na vigência do contrato de trabalho deve ser considerada na base de cálculo da pensão.

Naturezas distintas

O desconto dos valores pagos pela Previdência Social, segundo a ministra, também é indevido. “A jurisprudência pacífica é de que a indenização por danos materiais ou pensão mensal e o benefício previdenciário não se confundem, pois têm naturezas distintas (civil e previdenciária). Por conseguinte, não é possível a compensação da indenização com o valor pago pelo INSS”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-690-91.2013.5.09.0068

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
LEI Nº 13.015/2014.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARCELAS QUE
INTEGRAM O CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL.
ARTIGO 794 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
O autor alega que o TRT teria silenciado
acerca da inclusão, no cálculo do
pagamento da pensão mensal, das
parcelas alusivas aos 13º salários,
férias crescidas de 1/3, FGTS, etc.
Verifica-se que as questões postas em
embargos de declaração podem ser
apreciadas no exame de mérito da
demanda, tendo em vista que se tratam de
questões jurídicas. Nesse contexto, o
alegado silêncio do Tribunal Regional
não implica na existência de prejuízos.
Incidência da Súmula 297, III/TST e do
artigo 794 da CLT. Recurso de revista
não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE
DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. PRINCÍPIO
D RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Esta Corte,
amparando-se no princípio da
restituição integral consagrado nos
artigos 402 e 950 do Código Civil, tem
entendido que a indenização por danos
materiais tem de corresponder,
necessariamente, ao valor da perda
patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse
caso, toda e qualquer parcela
habitualmente percebida no curso da
contratualidade deve ser considerada na
base de cálculo da pensão, inclusive
parcelas como o décimo terceiro.
Recurso de revista conhecido e provido.
PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. COMPENSAÇÃO
COM OS VALORES RECEBIDOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ABATIMENTO INDEVIDO.
Em relação à cumulação do benefício
previdenciário (auxílio doença) e da
pensão mensal, a jurisprudência

pacífica é de que a indenização por
danos materiais ou de pensão mensal e o
benefício previdenciário não se
confundem, pois ostentam naturezas
distintas: uma civil e outra
previdenciária. Por conseguinte, não é
possível a compensação da indenização
material com o valor pago pelo INSS,
ante a distinção entre a natureza e o
objetivo de tais institutos. Recurso de
revista conhecido e provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. Esta Corte adota o
entendimento de que a indenização por
danos morais deve atender
satisfatoriamente os padrões de
proporcionalidade e de razoabilidade,
sendo adequada à extensão do dano, ao
grau de culpa e à condição econômica da
ré segundo a valoração dos elementos de
prova constantes dos autos. Na hipótese
em exame, o TRT fixou R$ 15.000,00
(quinze mil reais) a título de reparação
por danos morais. Verifica-se,
portanto, que o quantum arbitrado
atende satisfatoriamente aos padrões de
proporcionalidade e razoabilidade,
sendo adequado à extensão do dano e ao
grau de culpa da reclamada, segundo a
valoração dos elementos de prova
constantes dos autos. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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