Bancária consegue afastar limite de idade em pensão mensal por lesões permanentes

Bancária consegue afastar limite de idade em pensão mensal por lesões permanentes

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a limitação temporal de 65 anos e condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar pensão mensal vitalícia a uma bancária vítima de doença ocupacional causada por esforços repetitivos. A decisão segue o entendimento de que não é cabível limitação temporal ao pensionamento mensal deferido a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho.

Perda parcial

A bancária trabalhou para o BB de 1985 a 2008 como escriturária, caixa bancário e assistente administrativo. Caracterizada como acidente de trabalho, a doença se manifestou no desenvolvimento de tendinopatia do punho e do ombro direito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença em que o banco havia sido condenado ao pagamento de pensão a viger entre a propositura da ação e março de 2021, mês em que a empregada completará 65 anos, sob o fundamento de que este era o tempo em que a vítima perderia naturalmente sua capacidade laborativa, limite da aposentadoria. Para o cálculo do valor, foi fixado o percentual de 30% do salário recebido em atividade, tendo em vista que a perda da capacidade de trabalho foi parcial.

No recurso de revista, a bancária alegou que, de acordo com o Código Civil, a única circunstância que faz cessar o pagamento da indenização por dano material ou da pensão decorrente da perda ou da redução da capacidade funcional é a demonstração, por parte do devedor, de que o ofendido recuperou ou readquiriu as condições clínicas ocupacionais para voltar ao trabalho que antes desempenhava. “A indenização é devida enquanto perdurar a situação incapacitante”, sustentou, ressaltando que o TRT havia registrado que, embora parcial, sua incapacidade para o exercício de suas funções habituais era definitiva.

Sequela permanente

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o auxílio deve perdurar quando for verificado que a sequela ocorreu de forma permanente. Segundo o ministro, conforme o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil, a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é devida de forma vitalícia e não está sujeita à limitação temporal.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-166800-49.2009.5.15.0102 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA.
O reclamado, em que pese postular a
declaração de nulidade da decisão
regional por negativa de prestação
jurisdicional, limita-se a argumentar
que há vícios na decisão embargada, sem
apontar, contudo, de forma específica,
quais pontos teriam sido suscitados e
não enfrentados adequadamente pela
Corte a quo relativamente a cada um dos
temas. Não cabe ao julgador substituir
a parte, cotejando todas as questões
suscitadas nas razões dos embargos de
declaração em face da decisão
aclaradora proferida, para verificar
ter havido ou não o devido
pronunciamento sobre cada uma das
alegações do recorrente,
indistintamente (precedentes).
Agravo de instrumento desprovido.
DANO MORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS
COMO CAIXA BANCÁRIO. ACIDENTE DO
TRABALHO / DOENÇA OCUPACIONAL.
TENDIOPATIA DE PUNHO DIREITO E
TENDINOPATIA DE SUPRAESPINHOSO. NEXO DE
CAUSALIDADE E CONCAUSALIDADE
COMPROVADOS. REENQUADRAMENTO EM
ATIVIDADE DIVERSA. MATÉRIA FÁTICA.
O Regional manteu a condenação ao
pagamento de danos morais à obreira em
decorrência da constatação de nexo
causal e concausal entre as duas
enfermidades acometidas à trabalhadora
(tendiopatia de punho direito e
tendinopatia de supraespinhoso) e o
labor desenvolvido no âmbito do banco,

pois a instituição financeira
descumpriu com seu dever em manter o
ambiente de trabalho seguro. Mediante a
análise das provas dos autos, também a
prova pericial, das quais a Corte de
origem é soberana, o Regional registrou
que foi comprovada “a ocorrência do acidente do
Trabalho/doença ocupacional, reconhecido pela CAT
emitida pela reclamada, com data do acidente em
22/09/1940, fls. 40, determinando a existência de
nexo-causal (tendiopatia de punho direito), e a
EXISTÊNCIA de redução da capacidade laborativa
para as atividades exercidas na Recda como caixa, com
risco de agravamento da patologia apresentada”, bem
como também ficou demonstrado que “a
patologia apresentada pela reclamante de ombro direito
(tendinopatia de supraespinhoso) é de concausalidade
(Schilling III) o trabalho é provocador de um distúrbio
latente ou agravador de doença já estabelecida ou
pré-existente, determinado a existência de redução da
capacidade laborativa para as atividades exercidas na
Recda como caixa, com risco de agravamento da
patologia apresentada”. Concluiu, portanto, o
Regional que era incontroverso “que a
Reclamante sofre de Doença Ocupacional tanto que, ao
retornar ao seu quadro funcional, a Reclamante foi
reenquadrada em função que demandava menos
esforços físicos”. Qualquer entendimento
contrário ao exposto pela Corte de
origem, no sentido de que nada ficou
demonstrado quanto às condições
inadequadas de trabalho da reclamante,
como pretende o banco reclamado,
necessariamente ensejaria o
revolvimento, por esta instância
recursal de natureza extraordinária, da
valoração das provas e dos fatos dos
autos, porém essa diligência lhe é
vedada, nos termos da Súmula nº 126 do
TST.
Agravo de instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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