Atividades de auxiliar de enfermagem contribuíram para agravamento de hérnia de disco

Atividades de auxiliar de enfermagem contribuíram para agravamento de hérnia de disco

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Amicos Saúde Ltda. (Hospital Metropolitano), de São Paulo (SP), pela hérnia de disco desenvolvida por uma auxiliar de enfermagem. Embora se trate de doença degenerativa, ficou demonstrado que as atividades desempenhadas por ela agiram como concausa, agravando o quadro.

Posturas forçadas

A auxiliar foi admitida pela Amico em julho de 2011 e ajuizou a reclamação trabalhista ainda no curso da relação de emprego. Ela afirmou que as tarefas diárias eram realizadas em posturas forçadas e incorretas, que exigem o tronco fletido. As tarefas envolviam movimentação, deslocamento e transporte de pacientes adultos – transferência da cama para a maca e vice-versa, colocação em cadeiras para banho e movimentação para higiene pessoal e trocas, entre outros.

Ainda segundo seu relato, o hospital não fornecia equipamentos necessários para o trato com os pacientes e, depois de dois meses de trabalho, sofreu um acidente ao trocar a fralda de um paciente obeso que caiu sobre ela. Depois disso, as dores na coluna se agravaram e ela teve de se afastar do trabalho. Por isso, pedia indenização por danos morais e materiais.

Doença preexistente

O juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização. Embora tenha verificado, por meio do laudo pericial, o nexo concausal entre as patologias apresentadas pela auxiliar e suas atividades na empresa, o TRT não reconheceu a responsabilidade da empresa. Além do fato de se tratar de doença degenerativa, o Tribunal Regional levou em conta depoimento de testemunha que afirmou que a empregada, no seu primeiro emprego como auxiliar de enfermagem, dois anos antes, “já teria se queixado de dores na coluna, chegando, inclusive, a ficar afastada por três a quatro dias em algumas ocasiões”.

Nexo causal

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o TST, com base na Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social), entende que a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades tenham agido como causa única da patologia. Basta, para tanto, que o trabalho tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional, em decorrência da concausa, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga na análise dos pedidos de indenização.

Processo: RR-2330-75.2012.5.02.0031

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL.
CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE
CONCAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DA
DOENÇA DEGENERATIVA E A ATIVIDADE
PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. Ante uma possível
violação dos artigos 186 e 927 do Código
Civil, deve-se dar provimento ao agravo
de instrumento para melhor exame do
recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA
OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE
ENTRE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA
DEGENERATIVA E A ATIVIDADE
PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. No caso, o Tribunal
Regional, conquanto tenha reconhecido o
nexo concausal entre as patologias
apresentadas pela reclamante e as suas
atividades na empresa, por meio do laudo
pericial, não reconheceu a
responsabilidade da empresa, por se
tratar de doença degenerativa.
Entretanto, a jurisprudência unânime do
TST é a de que, nos termos do artigo 21,
I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização
da doença profissional prescinde de que
as atividades profissionais tenham
agido como causa única da patologia,
bastando, para tanto, que o labor tenha
contribuído para a sua deflagração.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido por violação dos arts. 186 e
927 do CCB e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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