Igreja obtém redução de indenização a marceneiro por perda auditiva
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 200 mil para R$ 10 mil o valor da indenização devida pela Igreja Universal do Reino de Deus a um marceneiro que perdeu parte da audição. Como a perda foi no grau mínimo e não houve incapacitação ou limitação para o trabalho, a Turma considerou que a condenação havia sido fixada em patamar excessivo.
Produtividade reduzida
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia as funções de carpinteiro, marceneiro, lustrador e encarregado de obra. Em razão do excesso de ruído a que era submetido, foi adquirindo graves problemas auditivos e, por consequência teve sua produtividade reduzida.
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que a indenização indevida, por não ter havido prova e que a situação tivesse causado abalo moral. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a perda auditiva, medida pelo perito em 12,5%, se tratava de dano especificamente moral ou pessoal e concedeu indenização de R$ 200 mil.
Patamar excessivo
A relatora do recurso de revista da igreja, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que é impossível delimitar economicamente, com precisão, o dano imaterial sofrido. Assim, o juiz deve adotar o critério da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar o valor da indenização. No caso, a ministra considerou que o patamar fixado foi excessivo, pois a perda auditiva se enquadra no grau mínimo e o marceneiro não ficou incapacitado nem teve sua capacidade para o trabalho limitada em razão dela.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000456-37.2014.5.02.0720
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA
OCUPACIONAL – PERDA AUDITIVA EM GRAU
MÍNIMO - DANO MORAL – QUANTUM
INDENIZATÓRIO
1. Na fixação do quantum indenizatório,
deve o juiz adotar critério de
razoabilidade e proporcionalidade
entre a lesão de ordem imaterial
sofrida, seus efeitos
extrapatrimoniais porventura
perceptíveis, o grau da culpa do lesante
e a capacidade econômica do réu.
2. In casu, o valor da reparação por dano
moral foi excessivo, comportando redução.
Recurso de Revista conhecido e provido.