Empregado de indústria de alumínio obtém aumento de reparação material

Empregado de indústria de alumínio obtém aumento de reparação material

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou para R$ 590 mil o valor da indenização por dano material a ser paga em parcela única a um empregado do Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar) que sofreu perda total e permanente das aptidões para o exercício da sua atividade de auxiliar e de operador de redução. Segundo a Turma, o valor de R$ 200 mil deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) não correspondia objetivamente à pensão mensal devida nessa situação.

Doenças

O empregado foi diagnosticado com linfoma não-Hodgkin (tipo de câncer no sistema linfático) associado a fibromialgia deflagrada por exposição a substâncias químicas em forma de poeira e vapores presentes na indústria de produção de alumínio. Ele também apresentava hipertrofia benigna da próstata, que, de acordo com o laudo pericial, estaria relacionada ao calor no ambiente do trabalho, que afeta a atividade renal e gera múltiplas infecções urinárias. O calor também seria responsável pela desidratação dos discos intervertebrais, dando origem a hérnias de disco.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT concluíram que as patologias estavam relacionadas às atividades realizadas nos 15 anos de trabalho no setor de lingotamento da Alumar. No local se realiza uma série de processos físicos e químicos para a produção do alumínio que geram, direta e indiretamente, inúmeros resíduos tóxicos. O Tribunal Regional acrescentou ainda que os equipamentos de proteção individual não eliminavam os riscos físicos e químicos da atividade.

Nexo de causalidade

No recurso de revista, o empregado pediu o aumento do valor da indenização, argumentando que, caso fosse aplicado numa caderneta de poupança, o montante resultaria no valor mensal de R$ 1 mil, correspondente a apenas 35,71% da pensão mensal a que teria direito, levando em conta seu último salário (R$ 2.800).

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, mesmo que se admita o pagamento em parcela única, como determinado pelo TRT, a importância de R$ 200 mil não corresponde, de forma objetiva, à pensão mensal devida em razão da incapacidade total e permanente do empregado. Segundo a ministra, para a fixação do valor de reparação por danos materiais, o Código Civil fixa critérios relativamente objetivos, levando em conta as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença e a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigo 949) e o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou da depreciação sofrida (artigo 950).

Por unanimidade, a Turma concluiu ser necessário majorar o valor da indenização para R$ 590 mil, a ser pago em parcela única, levando-se em consideração a data em que o empregado completaria 79,4 anos de idade.

Processo: ARR-66300-44.2011.5.16.0015

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA. LEI
N.º 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. O TRT se manifestou expressamente
sobre os temas alegados como omissos
pela parte, notadamente porque fez
expressa menção ao parecer técnico
produzido pelo médico perito (Dr. João
José Souto Lopes), além de registrar que
“o autor laborou por 15 (quinze) anos no setor de
ligotamento da ALUMAR, local que envolve uma série
de processos físico e químicos para a produção do
alumínio, processos estes que geram diretamente e
indiretamente inúmeros resíduos tóxicos (...)”.
2. Também foi ressaltado que a prova
técnica explicitou que, consoante a
doutrina especializada, as substâncias
voláteis a que estava sujeito o
reclamante são cancerígenas.
Destacou-se que “o nexo de causalidade entre as
doenças apresentadas pelo obreiro e a sua atividade
profissional não está fundamentado em 'meras
presunções" ou "verdadeiros palpites", mas em fatos
comprovados pelo robusto acervo probatório dos autos,
razão pela qual andou bem o magistrado de origem que
atingiu a melhor solução para o caso”.
3. Deflui-se que todas as matérias
debatidas no recurso ordinário e
posteriormente nos embargos de
declaração acerca do nexo causal entre
as doenças apresentadas pelo autor e a
sua atividade profissional foram
analisadas. Tem-se, portanto, que a
outorga jurisdicional foi entregue de
forma completa, não se confundindo com
negativa de prestação jurisdicional o
fato de o Tribunal Regional ter
concluído de forma contrária aos
interesses da parte.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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