Professora que recusou recolocação após retorno de tratamento de câncer não consegue reintegração

Professora que recusou recolocação após retorno de tratamento de câncer não consegue reintegração

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) afastou a ordem de reintegração de uma professora da Associação Salgado de Oliveira e Cultura (Asoec), de Recife (PE), que, ao retornar ao trabalho após tratamento de câncer, não foi reintegrada no cargo de diretora-geral, que ocupava anteriormente, e se recusou a aceitar nova colocação. Para o colegiado, a dispensa, ocorrida dois anos após o diagnóstico da doença, não foi discriminatória.

Dispensa e reintegração

Na reclamação trabalhista, a professora disse que, após dois anos como diretora-geral do Campus de Recife da Asoec, foi diagnosticada com câncer de mama e teve de se afastar do trabalho por cerca de seis meses, para cirurgia e tratamento de quimioterapia e radioterapia. Segundo ela, ao tirar férias, foi substituída por um diretor geral interino, que permaneceu no cargo após o seu retorno às atividades acadêmicas.

Na sua volta, a instituição ofereceu-lhe o cargo de professora, que ela recusou, por entender que não tinha condições de lecionar na área destinada a ela. Após novo período de férias, foi dispensada.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração da professora ao seu posto de trabalho, destacando que ela não poderia ter sido dispensada, por se encontrar inapta para o trabalho devido ao seu quadro clínico. Contra essa decisão, a instituição impetrou mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Legalidade

No recurso ao TST, a Asoec sustentou a legalidade da dispensa e negou que a dispensa tenha sido discriminatória. Segundo sua argumentação, durante mais de 11 meses, havia pago os vencimentos da professora sem nenhuma contraprestação, “apenas para que o tratamento fosse realizado da forma mais tranquila possível” e pudesse se recuperar de forma plena. Após seis meses de afastamento, a Reitoria “não teve mais como gerir a situação de forma diversa” e nomeou outra pessoa para o seu cargo, diante da falta de previsão de seu retorno

Boa-fé

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que as circunstâncias do caso demonstram que o empregador conduziu todo o processo de boa-fé, preservando o padrão salarial da professora no período de afastamento e ofertando a ela nova colocação, o que afasta a caracterização de dispensa discriminatória. Ele observou, ainda, que o afastamento por doença sem ocupacional não enseja garantia de emprego nem justifica a ordem de reintegração, “apenas postergando o fim do contrato para momento após o atestado médico eventualmente apresentado”. 

Ficaram vencidos os ministros Agra Belmonte, Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes, que negavam provimento ao recurso.

Processo: RO-578-48.2015.5.06.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 443 DO
TST. PRESUNÇÃO AFASTADA. DISPENSA SEM
JUSTA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO. 1. Na linha da
jurisprudência do TST, presume-se
discriminatória a dispensa de empregado
portador de doença grave que suscite
estigma ou preconceito (Súmula 443 do
TST), inclusive a neoplasia maligna.
Trata-se de presunção relativa e,
portanto, passível de elisão pelos
elementos de prova e circunstâncias da
causa, tudo a ser avaliado
criteriosamente pelo órgão julgador
(CF, art. 93, IX), inclusive e
especialmente em sede de tutela
provisória de urgência (CPC, art. 300).
2. O exame dos elementos dos autos
revela o seguinte quadro fático: a) a
Litisconsorte passiva (reclamante na
ação originária) foi diagnosticada com
câncer de mama em 2013, afastando-se do
trabalho para realizar cirurgia em
dezembro daquele ano; b) na sequência,
submeteu-se a tratamentos de
quimioterapia e radioterapia, apenas
retornando ao trabalho no segundo
semestre de 2014; c) após o retorno,
gozou dois períodos de férias, além do
recesso escolar; d) foi dispensada em
8/3/2015, quando estava apta ao
trabalho, conforme atestado de saúde
ocupacional e demais laudos médicos
colacionados, fato incontroverso e por
ela reconhecido nos autos, a despeito da
necessidade de tratamento de suporte
(fisioterapia, acompanhamento
psicológico e controle hormonal); e) a
reclamada espontaneamente arcou com o
pagamento da remuneração da reclamante
durante grande parte do período de
afastamento, preservando o padrão
salarial da empregada, que poderia ser
reduzido com o benefício
previdenciário; f) em razão do
afastamento prolongado, o empregador
destacou outro empregado para o cargo de
Diretor geral da Universidade; g) na
petição inicial da reclamação
trabalhista, informa a Litisconsorte
que, após o retorno ao trabalho, lhe foi
ofertado o cargo de professora, o que
foi recusado em razão de sua formação
acadêmica. 3. Diante dos fatos e
elementos de prova apresentados,
nota-se que a dispensa ocorreu quase
dois anos após o diagnóstico da doença,
conduzindo-se o empregador com absoluta
boa-fé, ao preservar o padrão salarial
da empregada no período de tratamento e
ofertar novo posto de trabalho por
ocasião de seu retorno. Diante desses
fatos e das provas coligidas, a dispensa
discriminatória não poderia ser
presumida, segundo se extrai,
inclusive, dos julgados que deram
origem à Súmula 443 deste TST. 4.
Ademais, o afastamento por doença sem
origem ocupacional não enseja qualquer
garantia de emprego nem justifica a
ordem de reintegração, apenas
postergando o fim do contrato para
momento após o atestado médico
eventualmente apresentado, conforme a
jurisprudência desta SDI-2. 5. Diante
do quadro posto à apreciação judicial,
e sem elementos ou dados que legitimem
a discriminação alegada, a ordem
liminar de reintegração desafia direito
líquido e certo, ensejando a concessão
da segurança. Recurso conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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