Operador de torno incapacitado por doença pulmonar consegue majorar valor de indenização

Operador de torno incapacitado por doença pulmonar consegue majorar valor de indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou para R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pela Whirlpool S.A. a um operador de torno incapacitado para a função em decorrência de doença pulmonar ocupacional. No entendimento da Turma, o valor de R$ 30 mil arbitrado anteriormente não era razoável nem proporcional ao dano causado ao empregado.

Na reclamação trabalhista, o operador disse que foi contratado em 1990. Em 2008, passou a sentir cansaço e falta de ar ao executar a tarefa de preparador de máquina no setor de usinagem de motores, vindo mais tarde a ser diagnosticado com o problema respiratório. 

A empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização, valor que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou justo para reparar o dano moral decorrente do comprometimento da capacidade de trabalho do empregado. Segundo o acórdão, relatos da literatura médica ocupacional revelam a “ligação entre a exposição aos fluídos de usinagem utilizados em indústrias de motores com a ocorrência de PH em trabalhadores”. A decisão também considerou registros de que outros empregados da Whirlpool apresentam o mesmo problema respiratório.

No recurso de revista para o TST, o operador sustentou que o valor da indenização arbitrado pelo Tribunal Regional foi irrisório para o sofrimento ainda suportado.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que as quantias arbitradas no primeiro e no segundo grau devem ser modificadas apenas quando forem desprovidas de razoabilidade e de proporcionalidade. No caso, o ministro ressaltou que o dano moral decorre da impossibilidade total de o empregado exercer a função anterior. “A importância arbitrada pelo Tribunal Regional encontra-se em desacordo com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional”, afirmou. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para majorar o valor da indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-565000-61.2009.5.12.0050

I – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PENSIONAMENTO MENSAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. O TRT manteve o valor da
indenização por danos morais no
montante arbitrado pelo juízo de
primeira instância em R$ 30.000,00. É
firme no TST o entendimento de que as
quantias arbitradas a título de
reparações por danos morais devem ser
modificadas nesta esfera recursal
apenas nas hipóteses em que as
instâncias ordinárias fixarem valores
teratológicos, ou seja, desprovidos de
qualquer sentido de razoabilidade e
proporcionalidade, para mais ou para
menos. De fato, é extremamente difícil
à instância extraordinária construir
juízo valorativo a respeito de uma
realidade que lhe é distante,
notadamente quando a análise envolve a
difícil tarefa de quantificar a dor
moral do indivíduo. Na espécie, a
importância arbitrada pelo Tribunal (R$
30.000,00) está em desacordo com os
princípios de ponderação e equilíbrio
que devem nortear a atividade
jurisdicional. Assim, considerando que
o dano moral decorre da
impossibilidade total de o empregado
exercer a função anterior, com
limitação de ambiente de trabalho, deve
o valor da indenização por danos morais
ser majorado para R$50.000,00
(cinquenta mil reais), considerados a
extensão e integralidade do dano, o
porte da empresa, o caráter punitivo e
pedagógico da medida. Recurso de
revista conhecido por violação do art.
944 do CCB e provido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PENSIONAMENTO MENSAL. OPERADOR DE TORNO
AUTOMÁTICO/PREPARADOR DE MÁQUINAS DE

USINAGEM. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
A ATIVIDADE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.
A melhor interpretação do artigo 950 do
CCB é a de que o principal bem da vida
por ele tutelado é a incolumidade da
aptidão para o exercício de uma
determinada atividade especializada.
Isso porque é justamente essa
capacidade que diferencia o trabalhador
no mercado e propicia a ele melhores
meios de subsistência. Ademais,
referido dispositivo é claro ao
estabelecer uma relação proporcional
direta entre o valor da pensão mensal e
a intensidade do comprometimento da
capacidade do trabalhador para o
exercício de sua profissão. Destarte,
restando caracterizada a depreciação
total de suas competências para a
atividade até então desenvolvida, faz
jus o autor à pensão mensal equivalente
a 100% de sua remuneração naquela
atividade. Precedentes. Recurso de
revista conhecido por violação do
artigo 950 do CCB e provido.
LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, do
TST. Pleiteia, o reclamante, além do
pensionamento mensal, a condenação da
empresa ao pagamento de lucros
cessantes. Entretanto, a Corte Regional
não firmou tese a respeito do tema, não
tendo a parte interposto embargos
declaratórios visando o pronunciamento
do Tribunal Regional quanto à matéria.
Incide o óbice da Súmula 297, I, do c.
TST à pretensão do autor. Recurso de
revista não conhecido.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CONVERSÃO EM
INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. Esta
Corte Superior tem entendimento no
sentido de que o preceito contido no
artigo 475-Q do CPC/1973 é uma faculdade
do magistrado, com o fito de assegurar
o cumprimento de uma obrigação que pode
perdurar por décadas, sendo plenamente

aplicável ao processo do trabalho.
Assim, cabe ao julgador, analisando as
circunstâncias do caso concreto, a
prerrogativa de escolher a forma de
quitação da pensão vitalícia. Recurso
de revista não conhecido.
DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS
REALIZADAS OU A REALIZAR. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal
Regional, com base no conjunto
probatório dos autos, consignou
expressamente que “como bem pontuado na
origem, o autor não obteve êxito em comprovar às
despesas que teriam sido por ele suportadas, e nem
comprovou a necessidade de tratamentos futuros, ônus
que lhe incumbia”. Dessa forma, para que se
pudesse chegar a conclusões diversas,
conforme pretende o autor, de que foram
compradas tanto as despesas realizadas
às suas custas, quanto eventual
necessidade de despesa futura, oriundas
da doença ocupacional que lhe aflige,
inevitável seria o revolvimento do
conjunto probatório dos autos. Óbice da
Súmula 126/TST. Recurso de revista não
conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. Na Justiça do Trabalho, o
deferimento de honorários advocatícios
sujeita-se à constatação da ocorrência
concomitante de dois requisitos: o
benefício da justiça gratuita e a
assistência por sindicato (nova redação
da Súmula nº 219, item I, do TST, que
incorporou a Orientação
Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1).
Logo, não estando satisfeitos esses
dois requisitos, não há como manter a
condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. Recurso de revista não
conhecido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/214.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93,
IX, da Carta Magna, ao exigir que todos
os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário sejam públicos e
fundamentadas as decisões, o faz para
que as partes, de pleno conhecimento da
composição e do teor do julgado,
eventualmente possam interpor os
recursos admitidos pela legislação
processual. E, na hipótese concreta,
verifica-se que a decisão recorrida
atendeu ao comando constitucional. O
acórdão do e. Tribunal Regional expôs as
razões pelas quais não conheceu do
recurso. Logo, ainda que o autor não se
conforme com a decisão, a hipótese não
seria de negativa de prestação
jurisdicional, mas de mera decisão
contrária aos seus interesses.
DOENÇA OCUPACIONAL. PNEUMONITE POR
HIPERSENSIBILIDADE. DANOS MORAIS.
Segundo a doutrina pátria, para que
surja o dever de indenizar, impõe-se a
concorrência de três requisitos: a
conduta ilícita (dano), a culpa pela sua
ocorrência e o nexo de causalidade entre
o fato danoso e o prejuízo daí advindo.
O Tribunal Regional, com base no
conjunto probatório dos autos,
consignou que “existem diversos relatos
na literatura médica ocupacional
estabelecendo claramente a ligação
entre a exposição aos fluídos de
usinagem utilizados em indústrias de
motores com a ocorrência de PH em
trabalhadores (fl. 541), o que se
enquadra ao caso ora analisado e, além
disso, como bem observado na origem,
outros empregados da ré apresentaram o
mesmo “problema respiratório –
Pneumonite por Hipersensibilidade”
(fl. 604), sendo que deveria ser evitado
o contato com as substâncias
vaporizadas, em especial os óleos,
“pois em se tratando de uma alergia, a
situação pode retornar” (fl. 605).

Ademais, foram especificadas “ações
para eliminar o problema” (fl. 606), o
que reforça a conclusão relativa ao nexo
de causalidade. Em suma, o ambiente
nocivo de trabalho ao qual o autor
esteve exposto por longos anos - na
fábrica de motores, decorrentes dos
fluídos de usinagem ali emitidos foi o
agente responsável pelo
desenvolvimento da patologia do autor.
Quanto ao nexo causal, cabe salientar
que a jurisprudência unânime do TST é a
de que, nos termos do artigo 21, I, da
Lei nº 8.213/91, a caracterização da
doença profissional prescinde de que as
atividades profissionais tenham agido
como causa única da patologia,
bastando, para tanto, que o labor tenha
contribuído para a sua deflagração ou
potencialização. Desse modo,
constatado pela Corte Regional a
conduta lesiva da empresa, o dano
sofrido pelo empregado e o nexo de
causalidade, resta caracterizado o
acidente de trabalho, nos termos do art.
20, I, da Lei 8.213/1991 e,
consequentemente, o dever da empresa de
indenizar o trabalhador (art. 927 do
CCB).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PENSIONAMENTO MENSAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. O TRT manteve o valor da
indenização por danos morais no
montante arbitrado pelo juízo de
primeira instância em R$ 30.000,00. É
firme no TST o entendimento de que as
quantias arbitradas a título de
reparações por danos morais devem ser
modificadas nesta esfera recursal
apenas nas hipóteses em que as
instâncias ordinárias fixarem valores
teratológicos, ou seja, desprovidos de
qualquer sentido de razoabilidade e
proporcionalidade, para mais ou para
menos. De fato, é extremamente difícil
à instância extraordinária construir

juízo valorativo a respeito de uma
realidade que lhe é distante,
notadamente quando a análise envolve a
difícil tarefa de quantificar a dor
moral do indivíduo. Na espécie, a
importância arbitrada pelo Tribunal
encontra-se em desacordo com os
princípios de ponderação e equilíbrio
que devem nortear a atividade
jurisdicional. Dessa forma, foi dado
provimento ao recurso do autor para
majorar o valor da indenização por danos
morais, restando prejudicado o exame do
recurso patronal, no particular.
Agravo de instrumento da reclamada
conhecido e desprovido.
Conclusão: recurso de revista do
reclamante parcialmente conhecido e
provido e agravo de instrumento da
reclamada conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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