Adesão de empregado a PDV não dá direito a seguro-desemprego
Para a Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o
empregado que adere a plano de demissão voluntária (PDV) não tem
direito de receber seguro-desemprego. No processo julgado, os ministros
da SDI-1 acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro
João Batista Brito Pereira, e deram provimento aos embargos em recurso
de revista do Banco Santander S.A. para excluir da condenação o
pagamento de indenização a ex-trabalhador que aderiu ao PDV e não
obteve da empresa as guias para requerimento do seguro-desemprego.
Na interpretação do ministro relator, a adesão de empregado a plano
de desligamento voluntário se assemelha ao pedido de rescisão
contratual, uma vez que, nas duas situações, a iniciativa de romper o
contrato de trabalho é do trabalhador. O ministro Brito Pereira
explicou que tanto a Constituição quanto a Lei nº 7.998/90 (que
regulamenta o programa de seguro-desemprego, entre outros assuntos)
exigem como pressuposto para o recebimento do benefício que a demissão
seja involuntária, ou seja, contrária à vontade do trabalhador – o que
não aconteceu na hipótese dos autos. Nessas condições, concluiu o
ministro Brito Pereira, o Banco Santander não estava obrigado a
fornecer guias ao empregado para requerimento de seguro-desemprego,
logo não poderia ter sido condenado por deixar de fazê-lo.
O banco só conseguiu a reforma da condenação na SDI-1 do TST. O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não se manifestou sobre
a possibilidade ou não de concessão de seguro-desemprego na hipótese de
adesão ao PDV, no entanto, manteve a condenação ao pagamento de
indenização pelo não-fornecimento das guias para requerimento do seguro
por entender que a indenização decorria do inadimplemento da obrigação
de fazer. A Terceira Turma do TST nem chegou a analisar (não conheceu)
o recurso de revista do Santander e concordou com a decisão regional de
aplicar ao caso a Súmula nº 389 do TST, que estabelece o direito à
indenização quando o empregador não fornecer a guia necessária para o
recebimento do seguro-desemprego.
Mas, nos embargos que apresentou à SDI-1, o banco defendeu que a
Súmula nº 389 do TST não se aplicava ao processo em discussão,
justamente porque o desligamento do empregado dos quadros do Santander
partiu de ato voluntário –diferentemente da hipótese de simples
demissão tratada pela súmula. Além do mais, a indenização prevista na
súmula serviria para substituir os valores que deveriam ter sido pagos
pela Previdência Social e que deixaram de ser recebidos pelo empregado
por responsabilidade do empregador. Ora, como no caso o
seguro-desemprego não era devido, também faltavam motivos para a
condenação.