Adesão a PDV não dá direito a seguro-desemprego

Adesão a PDV não dá direito a seguro-desemprego

A adesão a plano de demissão voluntária não constitui dispensa por justa causa ou involuntária. Por isso, o empregador não está obrigado a fornecer as guias necessárias ao recebimento do seguro-desemprego. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banespa S. A. Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros do fornecimento das guias a um de seus ex-empregados, que havia aderido ao Plano.

A decisão da Turma reforma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP (15ª Região), que determinou ao Banco a entrega ao trabalhador das guias, sob pena de indenização substitutiva caso não o fizesse ou se o trabalhador não pudesse efetuar o saque por culpa do empregador. Para o Regional, “é notório que os Planos de Desligamento Voluntário não têm nada de espontâneo e constituem verdadeira imposição do empregador, interessado em promover corte de pessoal e despesas.”

O Banespa recorreu ao TST contra essa decisão alegando que a Constituição Federal (art. 7, II) e a Lei nº 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, prevêem que terão direito ao benefício os trabalhadores que forem dispensados sem justa causa, ou seja, involuntariamente. A adesão ao Plano de Demissão Voluntária, portanto, não se enquadraria nas hipóteses previstas, não sendo devido o seguro desemprego.

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, considerou que a decisão regional violou o art. 7, II da Constituição Federal, e observou ainda que a Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabelece explicitamente, no art. 6º, que “a adesão a Planos de Demissão voluntária ou similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.” Com isso, a Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso do Banespa, isentando-o da obrigação de fornecer as guias necessárias ao recebimento do seguro-desemprego.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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