Seguro-desemprego só cabe em casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o
pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do
Estado de Rondônia (SEEB/RO) para declaração judicial do direito ao
recebimento de parcelas do seguro-desemprego decorrente de desligamento
por meio do Plano de Desligamento Voluntário (PDV).
O relator, ministro Franciulli Netto, afirmou que o desemprego previsto
pelo legislador como elemento indispensável à concessão de
seguro-desemprego é o involuntário, que ocorre tão-somente nos casos de
despedida sem justa causa e dispensa indireta, ou seja, rescisão do
contrato de trabalho por justa causa do empregador.
"Difere, assim, do que ocorre quando da adesão dos funcionários aos
programas de demissão voluntária, uma vez que pressupõem manifestação
volitiva do empregado quanto ao plano, como resposta ao incentivo e à
indenização ofertada pelo empregador", afirmou o ministro.
O Sindicato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (DF), que, em apelação, negou provimento ao recurso do
sindicato no qual se pleiteava a declaração judicial do direito às
parcelas do seguro-desemprego decorrente de despedida sem justa causa,
resultante do PDV do Banco do Estado de Rondônia S/A.
O ministro Franciulli Netto ressaltou que "aos empregados que aderiram
ao PDV não há de se falar em dispensa sem justa causa, pois, a partir
do momento em que o empregado concorda com a medida que está sendo
tomada pela empresa, ocorre a prática de um ato voluntário seu".