PDV não leva a quitação de verbas não especificadas
A inobservância da regra da CLT, que estabelece a necessidade de
especificação de cada parcela paga na rescisão contratual, representa
um grande obstáculo ao êxito dos programas de demissão voluntária, os
chamados PDVs. Exemplo recente dessa situação ocorreu na Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame e concessão de um
recurso de revista a um aposentado da Bandeirante Energia S/A. A
decisão do TST cancelou determinação do Tribunal Regional do Trabalho
de São Paulo e seu relator foi o ministro João Oreste Dalazen.
No caso examinado pelo TST, o trabalhador aderiu a um plano de
incentivo à aposentadoria ao assinar um termo de rescisão em que ficou
expressa a quitação geral do contrato de trabalho. O documento assinado
não trouxe a discriminação das parcelas devidas ao empregado, tampouco
os respectivos valores, conforme a previsão do art. 477 §2º da CLT.
"O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja
a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a
natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor,
sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas",
estabelece o dispositivo da lei trabalhista.
Nas duas etapas iniciais do processo, a ausência dos requisitos
legais no instrumento de rescisão não foram um obstáculo à validade do
PDV. Ao contrário, primeira e segunda instâncias (Vara do Trabalho e
Tribunal Regional do Trabalho) não detectaram qualquer violação à CLT
na transação que resultou na aposentadoria antecipada. "A quitação foi
outorgada de forma plena e com a assistência do sindicato da
categoria", observou a decisão regional.
Essas circunstâncias, conforme o TRT paulista, inviabilizariam a
pretensão do aposentado em obter judicialmente as parcelas decorrentes
da relação de emprego. "Essa quitação expressa em relação ao contrato
de trabalho, já que as obrigações por ela assumidas foram cumpridas
pela empresa, impossibilita a reivindicação de outros títulos",
registrou o acórdão regional.
No recurso de revista interposto no TST, o aposentado sustentou que
os valores entregues a título de incentivo à aposentadoria não passaram
de mera liberalidade da empresa, ou seja, o pagamento não poderia
provocar a liberação de outras verbas trabalhistas. Além disso, frisou
que as parcelas sequer foram discriminadas na forma prevista em lei.
Essa inobservância garantiu o deferimento do recurso. "A transação
extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego, em virtude de
o empregado aderir a programa de incentivo a desligamento voluntário,
implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do
recibo", sustentou o ministro Dalazen ao reproduzir o teor da
Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1.
"Dessa forma, não tendo constado, especificadamente, a natureza de
cada parcela que porventura era devida por ocasião do término do
contrato de trabalho e discriminado o seu valor, resulta evidente a
contrariedade ao art. 477, § 2º, da CLT, motivo pelo qual não se
reconhece eficácia à quitação geral das obrigações trabalhistas",
concluiu o relator ao determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de
que sejam examinadas as parcelas devidas ao aposentado.