Adesão a PDV não obriga empresa a fornecer guia de seguro-desemprego
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho concluiu que a adesão de empregado a plano de
demissão voluntária (PDV) não obriga a empresa a liberar guias para
recebimento de seguro-desemprego. Por essa razão, os ministros
isentaram o Banco Santander S.A. do pagamento de indenização a um
trabalhador que não teve acesso às referidas guias, após aderir ao
plano da empresa.
O assunto já tinha sido julgado pela 66ª Vara do Trabalho de São
Paulo, que negou o pedido de indenização do empregado. Para o juiz que
analisou o caso, a resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que estabelece critérios para
concessão do seguro-desemprego, não permite o benefício após adesão ao
PDV.
Já no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o Banco
Santander foi condenado a indenizar o empregado por não ter fornecido
as guias. De acordo com o TRT/SP, a adesão do trabalhador ao plano
caracteriza dispensa sem justa causa e, portanto, não impede a
percepção do seguro-desemprego. No mais, uma resolução do CODEFAT não
poderia restringir o que a lei prevê sobre essa matéria (Lei nº
7.998/1990).
Insatisfeito com o resultado do segundo julgamento, o banco entrou
com recurso de revista no TST. Argumentou que o empregado que adere ao
PDV não está desempregado involuntariamente, como exige a Constituição
(artigo 7º, inciso II) e a resolução do CODEFAT. Assim, não poderia ser
condenado a pagar indenização ao trabalhador, porque apenas seguiu o
que diz a legislação. Argumentou, ainda, que o empregado poderia obter
o seguro-desemprego independentemente da expedição de guias por parte
da empresa.
No entender do relator do processo, ministro Ives Gandra Martins
Filho, o banco não poderia ser punido com o pagamento de indenização
por descumprir algo a que não estava obrigado. Para o relator, de fato,
há norma proibindo a liberação das guias de seguro-desemprego em caso
de adesão a PDV. Como o próprio nome registra, completou o ministro, o
desligamento é voluntário, e a Constituição só garante o
seguro-desemprego nas hipóteses de desemprego involuntário, ou seja,
contra a vontade do trabalhador.
Por fim, o relator conheceu do recurso de revista do banco nesse
ponto e cancelou o pagamento de indenização ao empregado,
restabelecendo, assim, a decisão da 66ª Vara do Trabalho. Seu voto foi
seguido por todos os ministros da Sétima Turma do TST.