PDV liquida apenas parcelas discriminadas no recibo de quitação

PDV liquida apenas parcelas discriminadas no recibo de quitação

O acerto firmado entre empresa e empregado que resulta na adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) não confere o efeito de liquidar todos os débitos trabalhistas do empregador, somente as parcelas e valores discriminados no recibo de quitação assinado pelas partes. Com base nesse entendimento – expresso na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 –, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu não examinar (não conheceu) um recurso ajuizado pelo Banco do Estado de Rondônia S.A. (Beron) contra decisão favorável ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia.

O sindicato ajuizou ação em nome de um ex-funcionário que havia se afastado dos quadros do Beron depois de aderir ao PDV da empresa. No processo, o trabalhador reivindicava que o banco lhe devolvesse valores relativos a uma parcela de anuênio que teria sido descontada pela empresa em sua rescisão contratual.

O banco se defendeu alegando que relacionou no documento de rescisão cada uma das verbas rescisórias às quais o trabalhador tinha direito – conforme prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT – e que o empregado teria autorizado expressamente o desconto da parcela anuênio de sua indenização.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Estado (14ª Região) negou provimento ao recurso da empresa quanto aos efeitos do PDV. Embasou sua decisão no artigo 477 da CLT e citou o princípio da irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador. Ao aplicar este princípio no caso em questão, o TRT entendeu que a negociação por meio de adesão a PDV só vale para as parcelas discriminadas (como férias ou horas extras, por exemplo) com seus respectivos valores na rescisão contratual. Se alguma parcela (anuênio, como neste caso) não constar do documento e o empregado tiver direto a recebê-la, pode reclamá-la posteriormente na Justiça.

O trabalhador não tem direito à reclamação, de acordo com a jurisprudência em uso pelo TST, se a empresa quitar todas as parcelas devidas no ato da rescisão contratual. O Beron ajuizou recurso no TST alegando que o TRT-RO teria violado, entre outros, os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XXVI, da Constituição. O primeiro dispositivo afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei. Já o segundo prevê como direito do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

O relator do processo no TST, o juiz convocado Marcus Pina Mugnaini, não examinou o recurso do banco por considerar que a decisão aplicada pelo TRT de Rondônia seguiu o entendimento do TST quanto à limitação dos efeitos jurídicos provocados pelos planos de desligamento. Isso porque, diante da ausência de uma norma trabalhista específica para regular a matéria, o PDV é entendido como uma transação extrajudicial relativa, que liquida apenas parcelas constantes do recibo de quitação.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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