TST garante indenização relativa à estabilidade da gestante

TST garante indenização relativa à estabilidade da gestante

O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no texto constitucional à trabalhadora gestante. Essa previsão, inscrita na Orientação Jurisprudencial nº 88 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir um recurso de revista em favor de uma trabalhadora de Barueri, interior paulista, cuja confirmação da gravidez ocorreu 16 dias após sua demissão.

"Na ocasião do desligamento, a própria gestante pode ignorar o seu estado, não podendo esse fato acarretar a perda de direito que visa principalmente à proteção do nascituro (aquele que vai nascer)", sustentou a ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora) ao determinar a reforma de decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP).

A controvérsia jurídica remonta a 26 de dezembro de 2000, data em que chegou ao fim o período de aviso prévio trabalhado de uma auxiliar administrativa da Vera Cruz Serviços Ltda. Admitida em novembro de 1996, a empregada foi dispensada sem justa causa após quatro anos de relação de emprego com a empresa, sediada em Barueri, que atua no ramo de limpeza.

Segundo depoimento da trabalhadora, registrado nos autos, os primeiros sintomas da gravidez surgiram no início de dezembro, à época em que ainda estava sob aviso prévio. Os médicos consultados, contudo, suspeitavam da existência de cistos e a confirmação da gestação só ocorreu em 11 de janeiro de 2001. O fato levou à proposição de reclamação trabalhista junto à 1ª Vara do Trabalho de Barueri.

Em juízo, a trabalhadora sustentou o seu direito à reintegração aos quadros da empresa, com base no dispositivo do texto constitucional que assegura a estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Caso não fosse possível o retorno aos quadros da Vera Cruz, pediu-se a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória. O órgão de primeira instância, contudo, afastou as duas hipóteses.

Posteriormente, o TRT-SP confirmou a sentença trabalhista ao negar recurso ordinário interposto pela defesa da auxiliar administrativa. "Discute-se estabilidade provisória, em decorrência de estado de gravidez da empregada", assinalou o Tribunal Regional. "Mas, conforme observou o Juízo de origem (Vara do Trabalho), a confirmação da gravidez ocorreu após a rescisão contratual", acrescentou ao apontar o obstáculo à concessão do benefício solicitado pela trabalhadora.

No TST, a relatora fez questão de frisar a simultaneidade da gravidez com a prestação de serviços pela empregada. "A empresa limitou-se a apresentar tese no sentido do desconhecimento do estado gravídico no momento da rescisão, sem negar, contudo, a afirmação de que a concepção ocorrera em data anterior à da ruptura do contrato", explicou a ministra Cristina Peduzzi .

"Tem-se pois ser fato incontroverso que à época da rescisão a trabalhadora já estava grávida", sustentou ao aplicar ao caso a OJ 88, segundo a qual, "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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