Empregada demitida grávida será indenizada

Empregada demitida grávida será indenizada

O desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Esta foi a decisão que prevaleceu na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, deu ganho de causa à ex-empregada da Companhia Brasileira de Distribuição, demitida assim que desconfiou estar grávida.

A empregada, de 28 anos, foi admitida como operadora de caixa do Supermercado Extra em fevereiro de 2000, para trabalhar das 7h às 15h, com folga às sextas-feiras, com salário de R$ 254,21. Em maio do mesmo ano, pediu a empresa autorização para fornecer guia do convênio para realização de exame de gravidez. A empresa autorizou a realização do teste no laboratório Célula, que informou o resultado negativo. Quatro dias depois, a empregada foi demitida, sem justa causa.

Em julho, a empregada procurou o Hospital Raphael de Paula para repetir os exames, pois continuava apresentando todos os sintomas da gravidez, e desta vez o resultado foi positivo, atestando uma gestação de 10 semanas. Em novembro ela apresentou reclamação trabalhista pleiteando reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento das verbas correspondentes à estabilidade provisória.

A empresa, em contestação, disse que não tinha conhecimento do estado gravídico da empregada. Alegou que a moça agiu de má-fé ocultando sua condição de grávida apenas com o objetivo de postular indenização no lugar da reintegração ao emprego, como deveria ter sido feito. Afirmou, ainda, que a autora da ação deixou de observar norma coletiva que dispunha sobre a comunicação do estado gestacional logo após a entrega do aviso prévio ou comunicação de dispensa. Por fim, disse que a empregada assinou a homologação de sua dispensa no sindicato, sem ressalvas, e que foi considerada apta no exame demissional.

Marcado o julgamento, a empregada não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, sendo-lhe aplicada a pena de confissão. No entanto, a ação foi considerada procedente em parte. O juiz entendeu ser dispensável que a empresa tivesse conhecimento do estado de gravidez da empregada, condenando-a ao pagamento, sob forma de indenização, de salários e vantagens correspondentes ao período de estabilidade provisória.

Insatisfeita, a empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que manteve a sentença, sob o fundamento de que “o fato gerador do direito à estabilidade da empregada gestante é a gravidez em si e não o conhecimento do empregador”. A empresa recorreu ao TST, mas não obteve sucesso.

Segundo o voto do ministro Renato Paiva, não tem qualquer valor jurídico a cláusula de norma coletiva que dispõe sobre o prazo para comunicação do estado gravídico ao empregador. “A questão envolve proteção de direito indisponível, insuscetível de negociação coletiva, conforme previsão constitucional”, destacou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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