Decisão histórica: TST muda jurisprudência sobre estabilidade de gestante
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade,
reformar a jurisprudência em relação à estabilidade das gestantes com a
supressão de restrição a esse direito da trabalhadora até então
prevista na Orientação Jurisprudencial nº 88 da Seção de Dissídios
Individuais 1 (SDI 1). A nova redação da OJ estabelece pagamento de
indenização decorrente da estabilidade provisória, mesmo que haja
desconhecimento, por parte do empregador, do estado de gravidez da
empregada. Foi suprimida do texto a possibilidade de norma coletiva
restringir esse direito.
A expectativa do presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, é que,
a partir de agora, os sindicatos evitem fechar acordos que estabeleçam
essa restrição. As entidades sindicais devem buscar informar as
trabalhadoras sobre a necessidade de buscar os direitos na Justiça
imediatamente e também orientá-las a comunicar aos patrões a gravidez,
recomendou. "É uma decisão histórica, que consagra um avanço importante
na jurisprudência trabalhista", disse o ministro Lélio Bentes.
A decisão foi tomada no exame de recurso (agravo de instrumento em
recurso de revista) da relatoria do ministro Emmanoel Pereira. O
processo foi encaminhado ao Pleno pela Primeira Turma do TST, que se
inclinava a votar em desacordo com a OJ. A proclamação do resultado foi
suspensa para a apreciação do recurso pelo Pleno. Para o relator, a
reforma da jurisprudência significou "uma vitória para as mulheres e o
fortalecimento da proteção à criança".
O recurso é de uma padaria do Rio Grande do Sul, a P & B
Comércio de Pães Ltda. Condenada em sentença e em decisão do Tribunal
Regional do Trabalho a pagar os salários correspondentes ao período de
estabilidade da gestante, a empregadora recorreu contra a decisão ao
TST com a alegação de que tomou conhecimento da gravidez quando a
empregada entrou com ação na Justiça do Trabalho, nove meses após a
dispensa, e que, por norma coletiva, ela teria de comunicar a gravidez
no prazo de até 60 dias após a concessão do aviso prévio.
O relator do recurso rejeitou qualquer possibilidade de
interpretação restritiva do direito à estabilidade provisória
assegurada nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT,
artigo 10, II, b), mesmo que esteja prevista em convenção coletiva. O
dispositivo constitucional garante estabilidade à gestante desde a data
da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Em verdade, a construção jurisprudencial no sentido de a demora da
gestante em comunicar o seu estado ao empregador, em face do
estabelecido em norma coletiva, provocar prejuízos à gestante decorreu
do entusiasmo de privilegiar as convenções e acordos coletivos de
trabalho, como forma de respeitar o entabulado entre as partes",
afirmou Emmanoel Pereira.
A Orientação Jurisprudencial previa a possibilidade de a
trabalhadora grávida não receber a indenização ao estabelecer que "a
ausência de cumprimento da obrigação de comunicar à empregadora o
estado gravídico, em determinado prazo após a rescisão, conforme
previsto em norma coletiva que condiciona a estabilidade a esta
comunicação, afasta o direito à indenização decorrente da
estabilidade". Com a supressão desse trecho, a nova redação da OJ nº 88
fica dessa forma : "O desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente
da estabilidade".