Gestante acusada injustamente de improbidade receberá indenização
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, em voto relatado pela ministra Dora Maria da
Costa, manteve a decisão regional que condenou a Companhia Comercial de
Máquinas CCM Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor
correspondente a 150 salários mínimos, a uma empregada demitida durante
a gravidez. A moça ingressou com ação trabalhista e, na fase inicial,
um acordo permitiu sua reintegração ao emprego, com compromisso de que
receberia os salários do período entre o ajuizamento da ação e o
retorno ao serviço. Ocorre que os salários do período não foram pagos.
Alegando que tinha o direito de reaver o que gastou com o pagamento das
verbas rescisórias, a empresa abateu o valor dos salários e a empregada
ainda ficou devendo. Acabou sendo demitida por justa causa, meses
depois, sob acusação de má-fé e de ter se apossado de valores que não
lhe pertenciam (improbidade).
Tanto a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) quanto o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram que “não se pode impor
ao empregado que arque com prejuízos a que não deu causa, devolvendo
valor recebido de boa-fé”, por isso a atitude da empresa de cobrar a
devolução dos valores pagos a título de verbas rescisórias e demiti-la
por justa causa por não receber o dinheiro configura claramente o dano
moral. A sentença consignou que o ajuste celebrado entre as partes não
cogitava qualquer reembolso de valor das verbas rescisórias (R$
3.805,65), muito menos da multa rescisória de 40% do saldo do FGTS (R$
2.121,81), cujo pagamento sequer foi comprovado nos autos. A vendedora
também foi acusada de má-fé porque não compareceu à empresa na data
marcada para seu retorno. Apresentou atestado médico que determinava
repouso em razão de seu precário estado de saúde. Na sentença, mantida
pelo TRT/PR e pela Oitava Turma do TST, foi dito que não se cogita de
má-fé da autora em permanecer afastada por motivos de saúde.
As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho constataram que a
empresa não cumpriu, em sua integralidade, o que havia proposto em
audiência de conciliação, ou seja, não pagou à empregada valores
provenientes dos salários a partir do ajuizamento da ação até sua
efetiva reintegração, nem a parcela variável a que teria direito se
estivesse trabalhando na função para a qual foi admitida. A moça foi
contratada inicialmente como vendedora interna, fazia vendas pelo
telefone. Quando foi reintegrada, foi colocada para realizar vendas ao
público em outro estabelecimento, trabalho que deveria ser feito em pé
durante toda a jornada, a despeito de sua gravidez. A empresa alegou
que havia contratado outra pessoa para seu lugar, por isso não pôde
reintegrá-la na mesma função.
No recurso ao TST, a defesa da CCM sustentou que a decisão do
TRT/PR não poderia prevalecer, porque não tinha conhecimento do estado
gestacional da trabalhadora quando da primeira demissão (sem justa
causa) e porque teria sido demonstrado o ato de improbidade
justificador da demissão por justa causa. De acordo com o artigo 482 da
CLT, o ato de improbidade por parte do empregado é uma das razões que
justifica a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. De
acordo com a ministra Dora Maria da Costa, confrontando a decisão
recorrida com o dispositivo da CLT alegado, não há possibilidade de se
atender à pretensão patronal. Segundo ela, o TRT/PR concluiu que a
conduta patronal foi suficiente para caracterizar ato lesivo à honra e
o dano moral e, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.