Conferente inocentado da acusação de furto ganha indenização de R$ 50 mil
A conduta do empregador que resulta em graves inconvenientes ao empregado, afrontando os direitos mais caros ao indivíduo, como a honra, a imagem, o nome e os predicativos necessários à regular aceitação social, honestidade, lealdade e confiança, gera a obrigação de reparar o dano causado. Esta foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar a condenação por danos morais imposta à empresa Ouro e Prata Cargas - Transbaraldi Transportes Ltda., por ter despedido um conferente de cargas sob a acusação de furto.
O empregado foi admitido na empresa em outubro de 1997, com salário de R$ 470,00. Em agosto de 2000, ajuizou reclamação trabalhista alegando ter sido demitido sem justa causa, sem receber verbas rescisórias e sem que a empresa tivesse dado baixa em sua carteira de trabalho. A transportadora, em contestação, disse que o empregado foi demitido por justa causa e se recusou a assinar a rescisão. Contou que ele foi acusado por um colega de participar do furto de mercadorias de clientes da empresa, dentre elas três revólveres avaliados em R$ 1.054,00.
O trabalhador, em réplica à contestação, negou o fato delituoso e, em nova ação trabalhista apensa à principal, pleiteou o pagamento de danos morais no valor de 400 vezes o salário mínimo. Alegou que a empresa não tinha provas de sua participação em quadrilhas de furto de mercadorias e acusou-a de engendrar a trama para dispensar motivadamente diversos empregados com alegação injusta de participação criminosa. Juntou aos autos cópia da sentença criminal que o absolvia.
A 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, apesar de afastar a justa causa e deferir o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, ante a falta de provas do furto, negou o pedido de danos morais. Segundo o juiz, não foi a empresa que o acusou pelos furtos, mas sim um colega de trabalho, e a simples despedida por justa causa por improbidade, ainda que não provada a falta grave, não dá direito à indenização por danos morais. Insatisfeito, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou a sentença.
Segundo o acórdão do Regional, o fato de a empresa despedir o empregado por justa causa, sob o argumento de que participava e integrava o grupo que efetuava furtos em seus depósitos, sem ter averiguado a falta a ele imputada, que representa crime no Código Penal, e de ter dado publicidade ao fato configurou o dano moral. A indenização deferida foi de R$ 50 mil.
A empresa, inconformada, recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida. Segundo o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, “é incontestável o poder disciplinar do empregador, sendo a demissão por justa causa a sanção mais grave de que dispõe. Todavia, o exercício desse poder não isenta o seu titular de responder pelos excessos que resultarem dano a alguém”. O ministro destacou em seu voto que a imputação ao empregado de co-autoria de fato criminoso, resultando investigação e processo criminal, cuja conclusão foi a absolvição por ausência de prova, “revela a leviandade ou presunção da empresa na gestão de seu poder disciplinar”.