TST determina integração de assistência médica a salário de ex-gerente
Apesar de, atualmente, a assistência médica paga pela empresa ao
empregado não ser considerada como parte do salário pela CLT, a Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho restabeleceu sentença que determinou a integração da parcela à
remuneração de um ex-gerente regional de vendas da Coats Corrente Ltda.
Isso foi possível porque, durante a vigência do contrato de trabalho, a
lei permitia a incorporação.
A SDI-I reformou acórdão da Quinta Turma, que retirara a integração
da verba da condenação - com base no parágrafo segundo do artigo 458 da
CLT. Ao analisar o recurso de embargos, a relatora, ministra Maria de
Assis Calsing, verificou que, durante o período em que o gerente
trabalhou para a empresa, não existia na CLT o inciso IV do segundo
parágrafo do artigo 458, que exclui expressamente a assistência médica
como parcela salarial.
Salário indireto
O gerente regional de vendas trabalhou para a Coats entre março de
1980 e outubro de 1996 e sempre teve assistência médica “gratuita e
constane”, segundo ele, e extensiva à família. De acordo com a ministra
Calsing, “o caput do artigo 458 da CLT reconhecia como parcela salarial as prestações in natura
habitualmente fornecidas ao empregado”. Naquela época, não havia na
lei, entre as exceções, nenhuma regra quanto à assistência médica.
Ao ajuizar a reclamação, em abril de 1997, o trabalhador pretendia
receber os valores decorrentes de integração de salário utilidade
relativo a transporte, habitação e assistência médica, entre outros
pedidos. Segundo suas informações, ele tinha um veículo da empresa à
sua disposição, inclusive em fins de semana e férias; a empresa pagava
aluguel de apartamento em várias cidades para onde foi transferido, até
o valor de 30% de seu salário; e sempre recebeu o benefício da
assistência médica.
O último salário do gerente regional foi de R$3.904,00, em outubro
de 1996, e essas constituíam, segundo o trabalhador, salário indireto,
que deveria ser computado na sua remuneração. A natureza salarial da
concessão de veículo e da assistência médica foi reconhecida pela 34ª
Vara do Trabalho de São Paulo. Insatisfeita com o resultado, a empresa
recorreu sem sucesso a o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), provocando recurso de revista. Foi nessa fase que a Quinta Turma
do TST decidiu excluir da condenação a parcela relativa à assistência
médica, motivando os embargos do trabalhador à SDI-1.
Ao propor o acolhimento dos embargos, a relatora esclareceu que a
alteração da CLT somente ocorreu com a Lei n.º 10.243, de 19 de junho
de 2001. Na fundamentação de seu voto, a ministra Maria Calsing
destacou que “não se pode entender aplicável, a uma determinada
situação jurídica, disciplina legal posteriormente editada.
Estar-se-ia, assim, a validar tal entendimento, afastando da parte
autora direito que lhe era reconhecido pela disciplina legal vigente
durante o seu contrato de trabalho”.