Hipermercado é condenado por proposta enganosa de salário

Hipermercado é condenado por proposta enganosa de salário

Um empregado atraído por promessa de salário acima do efetivamente contratado vai receber a diferença salarial correspondente ao valor divulgado em anúncio no jornal. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. pelo TRT da 18ª Região (Goiás). “Se a empresa anunciou no jornal um determinado valor, como proposta de salário, não pode alterá-lo quando da contratação do empregado, pois a ela se obrigou”, ressaltou o relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Segundo o ministro relator, se ao menos tivesse ocorrido a ressalva de que a oferta no anúncio poderia ser alterada, seria admissível a mudança no valor divulgado. No caso, a oferta pública equivale a um pré-contrato. O empregado contou que foi atraído pelo anúncio publicado no jornal “O Popular”, que trazia a relação de funções, número de vagas e oferta de salários oferecidos pelo supermercado, além de hora, local e documentos que os interessados deveriam apresentar para o processo seletivo.

O anúncio oferecia vários postos de trabalho, entre eles o de “repositor de mercadoria de loja”, com salários que variavam de R$ 410,00 a R$ 1.300,00. Após ser aprovado na seleção, o trabalhador foi contratado como repositor, com salário mensal de R$ 240,00. O Carrefour justificou-se alegando que o valor de R$ 240,00 era meramente contratual, diferindo do que realmente seria pago, pois o divulgado “exprimia uma expectativa da despesa total com o empregado”, somando salário, encargos e benefícios.

Na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, o empregado pediu o reconhecimento do salário conforme divulgado, o qual serviria também como base de cálculo para as diferenças salariais, FGTS, horas extras e seus reflexos. O juiz de primeira instância sentenciou que o empregado deveria receber as diferenças com base no salário de R$ 410,00. O supermercado recorreu ao TRT/GO, mas a sentença foi mantida. A decisão regional ressaltou que o Carrefour admitiu que o contrato foi assinado após o processo seletivo, mas desconsiderava a proposta anterior.

O TRT/GO decidiu com base no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil. O primeiro dispõe que toda informação ou publicidade veiculada por meio de comunicação com relação a produtos e serviços obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. O novo Código Civil dispõe que a oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato. Para o TRT/GO, o Carrefour lançou “inequívoca oferta ao público, que é uma verdadeira proposta, e não simples convite”.

No recurso ao TST, o Carrefour argumentou que “o trabalhador concordou com o salário ajustado, que as partes são livres para pactuar, que o conteúdo da notícia do jornal não indica uma promessa de salário, já que o anúncio não se dirigiu ao autor da ação, e que a matéria deve ser regulada pelo artigo 444 da CLT”. Ao rejeitar o argumento, o ministro Aloysio da Veiga afirmou que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, como prevê o artigo 421 do Código Civil. “A finalidade da lei é a proteção dos interesses de trabalhadores que respondem aos anúncios (às vezes, de altos salários) e, formalizado o contrato, irão perceber remuneração inferior àquela prometida pelo empregador”, concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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