Diárias, mesmo habituais, não se incorporam ao salário
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não
conheceu) recurso de revista de funcionários da Companhia Estadual de
Energia Elétrica – CEEE, do Rio Grande do Sul, visando a incorporação
ao salário dos valores recebidos durante vários anos a título de
diárias de viagem, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Os
trabalhadores haviam conseguido sentença favorável na primeira
instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
acolheu recurso ordinário da CEEE e excluiu da condenação o
restabelecimento do pagamento das diárias e ajuda de custo suprimidas
em 1992.
Os funcionários da CEEE alegavam em sua defesa que as diárias que
excedem 50% do salário teriam caráter salarial. No caso, os valores
eram previamente fixados, independentemente de comprovação de despesas.
O relator do recurso de revista no TST, ministro Renato de Lacerda
Paiva, citou trechos da decisão do TRT para fundamentar seu voto no
sentido do não conhecimento do recurso. Segundo o acórdão regional, a
CEEE ressarcia aos empregados as despesas de viagem quando estes faziam
deslocamentos para fora da sede em que se encontravam lotados, e o
pagamento sempre esteve condicionado à realização de viagens.
O ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltou que "o pagamento das
diárias de viagem – a exemplo dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade e das horas extras – está condicionado a um fato gerador
determinante, que são as viagens do empregado. Assim sendo, cessada a
causa determinante (as viagens), cessa também o pagamento das
respectivas diárias, obrigação que não se perpetua ao longo do contrato
de trabalho."
Dessa forma, a Turma considerou não ter havido violação do
princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição
Federal). "Ao assumirem caráter de contraprestação, as diárias só são
devidas em razão das viagens. Incabível, assim, a incorporação da
parcela na ausência do fato gerador", afirmou o relator, acrescentando
que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência do TST.